Garantia constitucional

Novo teto de Belford Roxo não pode reduzir salários de servidores, diz TJ-RJ

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4 de agosto de 2020, 20h46

Com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou nesta segunda-feira (3/8) a inconstitucionalidade do novo teto salarial do funcionalismo público de Belford Roxo apenas para os servidores que tiveram redução em sua remuneração. Para os demais, o limite segue válido.

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Lei não pode reduzir salário de servidores de Belford Roxo, na Baixada Fluminense

O artigo 1º da Lei municipal 1.580/2018 fixou como teto remuneratório o valor do salário do prefeito e do vice, de R$ 8 mil. O Ministério Público afirmou que crise fiscal deve ser solucionada sem atingir a remuneração de servidores, que não pode ser diminuída, conforme o artigo 83, II, da Constituição fluminense. O MP-RJ também argumentou que a norma viola direito adquirido dos funcionários públicos.

Em defesa da lei, a Prefeitura de Belford Roxo sustentou que a medida é necessária para assegurar a saúde fiscal do município.

O relator do caso, desembargador Rogerio de Oliveira Souza, afirmou que a lei só deve ser considerada inconstitucional com relação aos servidores que tiveram seus vencimentos efetivamente reduzidos. Segundo o magistrado, a grande maioria dos empregados do município, como professores, enfermeiros e médicos, não seria atingida pela norma.

De acordo com Souza, os profissionais que teriam sua remuneração impactada pela norma seriam os fiscais de rendas, a categoria jurídica em geral, alguns diretores da estrutura organizacional e grande parte dos ocupantes de cargos comissionados.

"A garantia constitucional [da irredutibilidade dos vencimentos] se apresenta forte apenas quando eventual redução vier a atingir a remuneração deste ou daquele servidor que, por ventura, auferia remuneração maior. Se tal circunstância fática não se apresentar, a lei é válida e eficaz em sua inteireza jurídica, não se ressentindo de nenhuma iniquidade constitucional", opinou o desembargador.

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Processo 0009854-52.2019.8.19.0000

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