Relação Extraconjugal

STF analisa reconhecimento previdenciário de uniões estáveis paralelas

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25 de setembro de 2019, 14h35

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar, nesta quarta-feira (25/9), se existe a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com a consequente divisão dos valores decorrentes da pensão por morte. O julgamento foi suspenso, com cinco votos a favor do pedido e três contra, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente da Corte. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
STF analisa reconhecimento jurídico de união estável e homoafetiva concomitantes
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Os ministros analisam um caso do estado de Sergipe em que um homem pede parte da pensão por morte em razão de relação extraconjugal. Para o STF, a questão se divide entre o Código Civil e a lei previdenciária. 

O relator, ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao recurso. O ministro votou pelo não reconhecimento para fins de direito previdenciário. 

"Meu voto é para afirmar que só quem teve relação reconhecida, no caso a mulher, deve ter direito. Se reconhecer as relações, voltamos ao retrocesso da bigamia, que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro", disse Alexandre. 

O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. 

Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Luiz Edson Fachin disse que uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, no caso analisado, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes.

"Na minha opinião, é possível o reconhecimento de efeitos post mortem previdenciários a uniões estáveis concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva", disse. 

O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. 

Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin.
RE 1.045.273

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