Da notificação do acórdão

CNJ pode rever decisão de PAD se abrir processo em até um ano, diz Gilmar

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20 de setembro de 2019, 18h41

O prazo decadencial de um ano para que o Conselho Nacional de Justiça possa rever as decisões tomadas pelos tribunais locais em processos administrativos disciplinares começa a ser contado da data em que o órgão for notificado do acórdão.

Nelson Jr. / SCO STF
Ministro Gilmar Mendes reconheceu decadência de processo contra juiz do Piauí
Nelson Jr. / SCO STF

Reconhecendo a decadência da instauração de PAD contra um juiz do Piauí, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu nesta sexta-feira (20/9) mandado de segurança para anular acórdão do CNJ que o condenou à pena de disponibilidade, com proventos proporcionais.

Lirton Nogueira Santos, magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Maior (PI), foi condenado pela execução de bloqueios judiciais e levantamento de valores sem as cautelas devidas, arquivamento de processos com recursos interpostos, desaparecimento de autos e atraso na tramitação dos casos.

O juiz impetrou MS ao Supremo argumentando que, quando o CNJ proferiu a decisão, já havia transcorrido o prazo decadencial de um ano. Gilmar Mendes aceitou o pedido.

O ministro apontou que, em 20 de abril de 2015, o CNJ foi notificado do arquivamento do PAD contra Santos pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí –decisão de 26 de fevereiro daquele ano.

Em 7 de maio de 2015, a Corregedoria Nacional de Justiça pediu à Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí que encaminhasse cópia da decisão para avaliar a possibilidade de revisão disciplinar. O órgão piauiense o fez em 9 de junho.

No dia 24 de maio de 2016, o Plenário Virtual do CNJ instaurou a revisão disciplinar. O juiz foi intimado da decisão em 30 de maio –depois, portanto, do prazo decadencial de um ano, ressaltou Gilmar.

A União argumentou que o CNJ só teve acesso à íntegra da decisão em 9 de junho de 2015, enquanto a instauração da revisão disciplinar ocorreu em 24 de maio de 2016. Portanto, isso ocorreu dentro do prazo, alegou a União.

Porém, o ministro lembrou que o Supremo tem precedente afirmando que o prazo decadencial para a instauração da revisão disciplinar pelo CNJ é de um ano a partir da decisão de arquivamento ou condenação do PAD (MS 33.565).

“Como bem ressalvado no aludido julgado, o termo a quo (relativo à instância inferior) é contado a partir da decisão, no caso, ocorrido em 20 de abril 2015 –oportunidade em que o CNJ foi cientificado do resultado do julgamento com envio da elucidativa certidão acima transcrita. Posto isso, concedo a segurança e julgo prejudicado o agravo regimental, em face do decurso do prazo decadencial, uma vez que a instauração da revisão disciplinar (termo ad quem [referente à instância superior], no caso) se verificou em 24 de maio de 2015, com intimação do impetrante somente em 30 de maio de 2015”, declarou Gilmar Mendes.

 O advogado Rodrigo Mesquita fez a defesa do juiz Lirton Nogueira Santos. 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
MS 36.144

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