Opinião

STF deve se identificar como último grau recursal em todas as matérias de direito

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30 de outubro de 2019, 6h30

O desenvolvimento do trabalho do legislador originário assegurou o duplo grau de jurisdição, ou seja, o julgamento colegiado. Há quem não reconheça o duplo grau de jurisdição enquanto princípio a vista da voluntariedade que é característica dos recursos em geral.

Ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos de competência originária — foro privilegiado —, compete o controle de constitucionalidade difuso, e não atividade jurisdicional própria.

Assim, não podem ser considerados órgãos recursais, repita-se, salvo nos casos em que a competência é originária.

Não é possível um efeito de modulação: ou serve para um ou serve para todos. A decisão terá repercussão geral e implicará a impossibilidade de todos os tribunais de justiça em determinar a prisão após os embargos infringentes, que seria uma exceção, e continuidade de julgamento nas hipóteses em que a lei o admite.

Agora, também é inviável se dar a elasticidade que tem se dado ao Habeas Corpus, servindo como forma revisora, e não como controle de ilegalidade.

Não é distante lembrar que hoje temos a Lei de Abuso de Autoridade, que também afetará as decisões que envolvam a matéria, mesmo no que diz respeito às prisões cautelares.

O duplo grau de jurisdição serve exatamente para que um colegiado reveja a decisão monocrática, e não a colegiada, que esgota o grau recursal.

Nesse caso, então, seria possível se estabelecer um recurso inominado para que o STF então, julgue todos os casos a ele dirigidos e perca sua função originária, que é o controle constitucional.

A propósito, sempre em benefício do réu e não da sociedade, há o instituto da revisão criminal, que, embora tenha natureza jurídica de ação, e não de recurso, serve para corrigir erro judiciário, o que não é afeto ao STF.

Sendo assim, não é possível, por respeito à segurança jurídica, que o mesmo tribunal, a cada nova composição, venha a rever aquilo que já decidiu. Desta feita, é nesse sentido que se pode afirmar que um recurso especial ou um recurso extraordinário não obstam o trânsito em julgado após a condenação em segunda instância.

Isso porque até a prisão pode ser executada em caráter provisório imediatamente, como se dá na maioria dos casos.

Não é todo caso que reclama matéria de ordem constitucional, mas, ao se conhecer que o esgotamento da jurisdição se dá no STF, há a necessidade de se ampliar as hipóteses que permitem recurso extremo, e que este não seja utilizado pela estreita via do Habeas Corpus.

Os recursos que hoje se permite chegar aos tribunais superiores, salvo nas hipóteses da competência originária, exigem pré-questionamento, ou seja, onde a matéria ofende a algum princípio constitucional. Se o STF pretende ser a última instância recursal, então não haveria mais a necessidade desse pré-questionamento.

Ocorre que, atualmente, tudo tem chegado ao STF e ao STJ por meio de Habeas Corpus, como se recurso de mérito fosse mitigando o esgotamento do duplo grau de jurisdição dos tribunais.

Em tese, da forma que se pretende estender a competência do STF como órgão julgador, e não de controle de constitucionalidade, seria um terceiro grau de recurso após o julgamento dos tribunais, trazendo insegurança jurídica e inviabilizando até mesmo o instituto da revisão criminal, que corrige o erro e não realiza a revisão de prova.

Portanto, fosse o caso, o STF então deveria julgar todos os recursos como se última instância fosse, sem efeito modular ou seletivo, como se pretende, muito menos revendo aquilo que esse mesmo STF decidiu outrora.

Assegura-se, assim, que o duplo grau de jurisdição nada mudaria em relação à matéria pétrea, mas sim, quanto à organização judiciária constitucionalmente prevista.

Ainda que se questione sobre o STF decidir que ele é a última instância recursal e que uma eventual PEC acerca do entendimento sobre o trânsito em julgado seria inconstitucional, na realidade, tal controle deverá ser feito pela via transversa pelo controle difuso de constitucionalidade.

Outro aspecto relevante diz respeito ao tribunal do júri.

O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal — matéria constitucional, portanto —, trata da soberania da decisão do conselho de sentença.

O princípio do duplo grau de jurisdição é mitigado. A sentença somente poderá ser revista pelo próprio júri se for manifestamente contrária à prova dos autos; para reconhecer nulidade; ou rever pena. 

Mesmo assim, não cabe controle constitucional porque já é garantia constitucional.

Então, nas decisões do júri, não há possibilidade de novo julgamento, a não ser pelo mesmo júri.

Desta forma, a decisão do STF não pode se estender ao tribunal do júri.

Resta desse modo ao STF posicionar-se não só quanto aos Habeas Corpus que já se sugeriu a repercussão geral no âmbito do Direito Penal, mas também em se autoidentificar como último grau recursal em todas as matérias de direito. 

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