Execução Fiscal

Súmula 392 pode ser afastada quando Fazenda Pública foi induzida a erro, diz STJ

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26 de outubro de 2019, 7h22

A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese de sucessão empresarial não comunicada aos órgãos cadastrais competentes. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 1ª Seção do STJ. O acórdão foi publicado no último dia 16. 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin. Ele entendeu que, na hipótese em que a Fazenda foi levada ao erro, em razão da ausência de atualização de dados cadastrais, e propôs ação contra a empresa incorporadora, deve ser afastada a aplicação da Súmula 392/STJ.

A súmula diz que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

Segundo o ministro, por ocasião do julgamento do EREsp 1.695.790/SP, consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última.

"Dessa forma, inexistindo comunicação aos órgãos cadastrais competentes, antes da notificação do lançamento, estará caracterizada a responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor", disse. 

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o relator. Estava ausente, justificadamente, o ministro Francisco Falcão.

Caso
O colegiado analisou um caso de execução fiscal ajuizada contra empresa incorporada, que não avisou aos órgãos cadastrais o evento societário. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da Súmula 392/STJ ao caso, por entender que a incidência do referido verbete sumular somente se justifica nas hipóteses de erro ou equívoco do Fisco.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.702.084

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