Ambiente Jurídico

A distribuição do dano e do risco ambiental no espaço social (parte 1)

Autor

  • Talden Farias

    é advogado professor associado da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e membro da Comissão de Direito Ambiental do IAB.

26 de outubro de 2019, 15h37

Spacca
Desde a Revolução Industrial o desenvolvimento econômico passou a causar um impacto mais significativo sobre o meio ambiente, em face da exploração desordenada dos recursos naturais e do despejo aleatório de resíduos na natureza. Isso se intensificou em meados do século passado com a Segunda Guerra Mundial e ao final da década de oitenta com o aceleramento de globalização, fenômeno que deve ser entendido como integração das economias e das sociedades dos diversos países com fortes efeitos sobre os sistemas produtivos e sobre os hábitos de consumo das populações.

O processo de industrialização gerou e continua gerando tantas e tão profundas consequências sobre o meio ambiente que já se aponta uma crise ambiental, que consiste na generalização da escassez dos recursos ambientais e das diversas catástrofes planetárias surgidas a partir das ações do ser humano sobre a natureza[1]. De fato, a continuidade da raça humana e até do planeta parecem estar em xeque, tamanhos são os problemas ambientais da atualidade, a exemplo do aquecimento global, do buraco na camada de ozônio, da escassez de água potável, da perda da diversidade biológica e da falta de tratamento dos resíduos[2].

Essa crise diz respeito à relação ser humano versus natureza, tendo, portanto, um caráter econômico evidente, uma vez que ameaça a médio e a longo prazo o padrão de consumo vigente[3]. O grande recado é que existem limites à apropriação e utilização dos recursos naturais, bem como do descarte dos seus resíduos, uma vez. Sendo a crise a perspectiva de um colapso, o mais grave é que em um mundo globalizado, onde a economia, as comunicações e o transporte se encontram interligados, caso ocorra esse colapso será necessariamente planetário[4].

É nesse diapasão que se discute sobre a sociedade de risco, que Ulrich Beck[5] classifica como um estágio da modernidade em que os efeitos da industrialização começam a ganhar contornos de ameaça planetária. Trata-se de um segundo momento da sociedade industrial, que deixa a previsibilidade dos fatos para passar a ser caracterizado essencialmente pelos riscos produzidos e pela incerteza.

Os riscos gerados pela industrialização e pelo desenvolvimento de novas tecnologias ameaçam a segurança e a qualidade de vida das pessoas, estando presentes em praticamente todos os aspectos da sociedade e não podendo ser identificados e quantificados com facilidade. São riscos cuja complexidade não pode ser abarcada pelos pressupostos científicos demasiadamente especializados e próprios da modernidade clássica, visto as ameaças existentes não são mais fixas e previsíveis. É seguindo essa ordem de ideias que autores como Anthony Giddens[6] defendem que o risco global é o maior problema da sociedade mundial.

Contudo, os riscos ecológicos assumem um papel de especial destaque nesse contexto de insegurança generalizada tendo em vista as suas características: ilimitação temporal, ilimitação espacial e imenso potencial catastrófico[7]. Nesse sentido, José Rubens Morato Leite[8] destaca que sociedade de risco é aquela que pode sofrer um colapso ambiental em detrimento do modelo de desenvolvimento econômico adotado. O caso da energia nuclear, dos organismos geneticamente modificados e das mudanças climáticas ilustra bem esse panorama de incerteza.

Normalmente o perigo está associado à possibilidade do dano e o risco à potencialidade do perigo, de maneira que este é algo mais previsível que aquele. Nesse diapasão, Heline Sivini Ferreira[9] afirma que os riscos ambientais são ilimitados no que diz respeito ao tempo e globais em função do alcance e potencial catastrófico. Raffaele De Giorgi aborda o assunto:

O tema do risco tornou-se objeto de interesse e de preocupação da opinião pública, quando o problema da ameaça ecológica permitiu a compreensão de que a sociedade produziria tecnologias que poderiam produzir danos incontroláveis. Neste ponto, o risco foi tratado considerando-se a segurança como sua alternativa e, portanto, também possível. Apelou-se para o uso de tecnologias seguras e invocou-se a intervenção de uma racionalidade linear capaz de controlar as consequências das decisões. Depois, constatou-se que a alternativa para o risco não era a segurança, mas um risco de outro gênero, e tematizou-se a normalidade do risco. A condição de normal iminência da catástrofe[10].

Quando se fala em riscos ecológicos o que está em jogo é o meio ambiente e, por consequência, a qualidade de vida e a saúde humana, embora as implicações econômicas e sociais também devam ser sempre observadas. O problema desse tipo de riscos é que os danos causados são de difícil ou mesmo de impossível recuperação, de maneira que a única forma de proteger efetivamente o patrimônio ambiental é evitando que tais danos ocorram[11].

É a esse propósito que Ulrich Beck[12] trabalha o conceito de irresponsabilidade organizada, como sendo a forma através da qual os sistemas políticos e econômicos dominantes procuram minorar a problemática dos riscos. Isso ocorre por meio da ocultação ou distorção das informações existentes ou simplesmente da aceitação dos riscos como um elemento natural e inevitável do processo de desenvolvimento econômico e científico.

É óbvio que a irresponsabilidade organizada, que é a tentativa de tratar a problemática dos riscos como algo de menor importância, atende a interesses políticos e econômicos. A liberação de uma determinada atividade, sobre cujo potencial causador de significativo impacto ambiental haja evidências de incerteza científica, só ocorre por causa da pressão dos interessados, que pode ser tanto a iniciativa privada quanto o Poder Público, interessado nos empregos gerados e em uma maior arrecadação tributária[13].

O problema é que pouco se tem enfatizado que esses riscos ecológicos não são distribuídos de maneira uniforme no espaço social, existindo grupos sociais mais prejudicados do que outros em relação a isso. No entanto, o que se observa na prática é que existe uma relação direta entre o acesso aos bens de consumo e a sujeição a esse tipo de riscos, de forma que quanto melhor situado socialmente um sujeito ou um grupo social menos ele sofrerá com os riscos ecológicos.

O próprio Ulrich Beck[14] também menciona que certos grupos sociais podem sofrer mais com determinados aspectos de degradação ambiental tendo em vista o baixo poder aquisitivo. No entanto, pouco se tem estudado sobre o desequilíbrio na repartição dos benefícios oriundos do processo de aproveitamento econômico dos recursos naturais. Pelo contrário, na maioria das vezes os problemas ambientais são tratados simplesmente como limites físicos externos às demandas sociais do ser humano.


1 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 21.

2 Entre os grandes problemas ambientais de atualidade, Anthony Giddens cita o aquecimento global, a degradação do solo, a desertificação, a disseminação de doenças, o esgotamento dos recursos naturais, o lixo, as mudanças nos padrões climáticos, a poluição do ar, poluição hídrica etc (GIDDENS, Anthony. Sociologia. 6. ed. Porto Alegre: Penso, 2012, p. 126-141).

3 Neste sentido, a crise ambiental que hoje se faz sentir de maneira cada vez mais intensa no mundo, como consequência do modelo de crescimento econômico e demográfico implementado durante o curso do século XX, começa a oferecer sinais claros de que estamos ultrapassando os limites de suportabilidade natural do planeta. Alguns desses sinais, como o continuo desaparecimento de espécies da fauna e da flora, a perda de solos férteis pela erosão e pela desertificação, o aquecimento da atmosfera e as mudanças climáticas, a diminuição da camada de ozônio, a chuva ácida, o acumulo crescente de lixo e de resíduos industriais, o colapso na quantidade e na qualidade da agua, já podem ser sentidos em escala global, com sérios reflexos sociais e econômicos, os quais procuramos adiante resumir, dentro da perspectiva interdisciplinar que rege esse trabalho” (CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 02).

“O princípio da sustentabilidade emerge no discurso teórico e político da globalização econômico-ecológica como a expressão de uma lei-limite da natureza diante da autonomização da lei estrutural do valor. A crise ambiental veio questionar os fundamentos ideológicos e teóricos que impulsionaram e legitimaram o crescimento econômico, negando a natureza e a cultura, deslocando a relação entre o Real e o Simbólico. A sustentabilidade ecológica aparece assim como um critério normativo para a reconstrução da ordem econômica, como uma condição para a sobrevivência humana e para um desenvolvimento durável, problematiza as formas de conhecimento, os valores sociais e as próprias bases da produção, abrindo uma nova visão do processo civilizatório da humanidade” (LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social da natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 133-134).

4 Desde a história antiga não se tem notícia de tantas catástrofes ambientais seguidas. Na verdade, começa a se tornar consenso a idéia de que existe uma crise ambiental planetária, que consiste na escassez dos recursos naturais e nas diversas catástrofes a nível global surgidas a partir das ações degradadoras do ser humano sobre a natureza. A esse respeito é esclarecedor a obra de Jared Diamond “Colapso: como as sociedades escolhem o sucesso ou o fracasso. Rio de Janeiro: Record, 2008”, que ao analisa o declínio das chegou à conclusão de que a motivação ambiental é um dos elementos mais importantes. /Nesse aspecto, questões como mudança climática causada pelo ser humano, acúmulo de lixo químico, falta de energia e de superutilização da capacidade de fotossíntese são mais relevantes do que as guerras. Isso significa que o sucesso e o fracasso das civilizações, que pode ser entendido como a sua continuidade ou o ocaso, está diretamente relacionado à forma como as mesmas se relacionam com o meio ambiente. /No entendimento do autor, estariam entre os povos que decaíram por tal questão os maias, os polinésios da Ilha da Páscoa, os anasazis do Novo México, os vikings em suas colônias da Groenlândia, entre outros inúmeros exemplos. No caso dos maias, ele afirma que o crescimento da população por volta do século VIII fez com que as florestas fossem dizimadas para dar lugar ao plantio de milho, fazendo o solo se esgotar rapidamente. A manutenção do estilo de vida dos governantes e sacerdotes aliada a uma seca prolongada resultou no esgotamento dos recursos naturais e na extinção da civilização. Já no caso dos polinésios da Ilha da Páscoa, os recursos ambientais, como aves nativas, frangos e tubérculos, foram sendo consumidos em um ritmo acima da capacidade natural de renovação. Enquanto os dozes clãs existentes competiam pela construção do maior moal, que são esculturas em pedra com valor político e ritualístico, a miséria e a pobreza tomou conta do lugar. /Mais do que uma curiosidade histórica ou uma mera teoria científica, os ensinamentos do professor e escritor são importantes porque podem ser perfeitamente aplicados ao tempo presente. Nesse diapasão, é importante lembrar que das cinco razões apontadas para a extinção das sociedades, que são as mudanças climáticas, as modificações no meio ambiente, a pressão de uma vizinhança hostil, a dependência de parceiros comerciais amistosos e a forma como a sociedade reage aos seus problemas, esta é a mais relevante. Para Diamond, os Estados Unidos e a China estão repetindo os erros do passado, ao consumirem os recursos naturais em uma velocidade tamanha e para sustentar um padrão de vida que não se coaduna com os limites do planeta.

5 Beck, Ulrich. A Reinvenção da Política. In: GIDDENS, Anthony; BECK, Ulrich; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1997, p. 17.

6 GIDDENS, Anthony. Un mundo deslocado: los efectos de la globalización en nuestras vidas. Madrid: Taurus, 2000, p. 30.

7 FERREIRA, Heline. O risco ecológico e o princípio da precaução. In: FERREIRA, Heline; LEITE, José Rubens Morato. Estado de Direito Ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 60.

8 LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 132.

9 FERREIRA, Heline Sivini. O Risco Ecológico e o Princípio da Precaução. FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense universitário, 2004, p. 68.

10 DE GIORGI, Raffaele. Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1998, p. 194.

11 “Se a produção de ameaças de diversas espécies sempre esteve presente nos diversos contexto de organização social, o risco é um conceito que tem sua origem na modernidade, dissociando-se de uma dimensão de justificação mítica e tradicional da realidade, relacionada com a verificação de contingencias, eventos naturais e catástrofes, atribuídos a causas naturais e a intervenção divina, para se aproximar de uma dimensão que seleciona como objetos as consequências e os resultados de decisões humanas (justificadas, portanto, racionalmente), e que se encontram associadas ao processo civilizacional, à inovação tecnológica e ao desenvolvimento econômico gerados pela industrialização. /Os ricos diferem, portanto, dos perigos, porque identificam uma fase de desenvolvimento da modernidade em que a interpretação as diversas ameaças a que a sociedade sempre esteve exposta ao longo da história passa a ser realizada compreendendo-se as como condicionadas diretamente à atividade humana, abandonando a leitura que associava aos destinos coletivos. Convive agora com um perfil dos riscos específicos das novas sociedades, que não se identifica a contextos espaciais ou temporais particulares, e não mais expressa o resultado exclusivos de eventos involuntários e naturais.” (LEITE, José Rubens; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 12-13.)

12 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 2001, p. 38-39.

13 LIMA, Maria Luísa Milani de. As limitações do licenciamento ambiental como instrumento da gestão de riscos: considerações à luz da teoria social de Ulrich Beck. In: BENJAMIN, Antônio Herman (org). Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Imprensa Oficial, 2005, v. 2, p. 257.

14 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 2001, p. 40-41.

Autores

  • é advogado e professor de Direito Ambiental da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), doutor em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Autor do livro "Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos" (7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019).

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