Vício de iniciativa

TJ-RJ anula exigência de MP participar de gestão de fundo de segurança

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14 de outubro de 2019, 17h50

Apenas o procurador-geral de Justiça pode propor lei que altera a organização e as atribuições do Ministério Público. Com base nessa regra da Constituição Federal e da Constituição fluminense, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (14/10), a inconstitucionalidade da participação de integrante do MP-RJ em órgão de segurança pública.

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TJ anulou exigência do Ministério Público participar da gestão de fundo estatal
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A Lei Complementar estadual 178/2017 criou o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social. O artigo 3º da norma estabeleceu que o fundo será gerido por um conselho diretor.

Entre seus membros, haverá um representante do MP-RJ, indicado pelo procurador-geral de Justiça, determinou o inciso VIII do dispositivo.

A Promotoria do Rio moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a exigência da participação no conselho. O relator do caso, desembargador Ferdinaldo do Nascimento, votou por declarar inconstitucional o inciso VIII do artigo 3º da LC 178/2017.

Ele lembrou que, conforme as Constituições federal e fluminense, apenas o procurador-geral de Justiça pode apresentar projeto de lei que altere atribuições do MP.

O magistrado também destacou que integrante do Ministério Público não pode exercer outra função estatal, salvo a de magistério.

O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu. No entanto, todos os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o relator, anulando a participação de integrante do MP-RJ no fundo.

Processo 0013070-21.2019.8.19.0000

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