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Após empate, STF adia discussão sobre revisão de anistia a ex-militares

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10 de outubro de 2019, 16h35

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, resolveu adiar nesta quinta-feira (10/10) a análise do recurso que discute a possibilidade de um ato ser anulado pela Administração Pública mesmo depois de decorrido o prazo decadencial de cinco anos. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Empatado, STF adia discussão sobre revisão de anistias a ex-militares
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Até o momento, há um empate na corte. Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela possibilidade de revisão das anistias.

Já os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela não possibilidade. O ministro Luiz Fux esteve ausente. 

 No caso, os ministros discutiram resolução que enquadrou como anistiados políticos ex-militares da Força Aérea Brasileira que foram afastados por conclusão do tempo de serviço.

Eles analisaram se a norma pode ser revista, visto que já decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto em lei. 

Entendimentos
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou em seu voto que poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Edson Fachin. Segundo o ministro, não é possível que a Administração Pública reveja um ato administrativo que considera inconstitucional quando decorrido o prazo decadencial.

Caso
O Plenário do Supremo começou a julgar o recurso nesta quarta (9). A discussão gira em torno da Portaria 1.104-GM3/64. A Corte discute se 2,5 mil ex-militares da Força Aérea Brasileira devem seguir ou não enquadrados como anistiados políticos.

Na prática, decide se o governo pode rever ou anular anistias incompatíveis com a Constituição.

RE 817.338

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