Direitos na Constituição

Rosa suspende decisão que anulou demarcação de terra indígena no Paraná

Autor

7 de outubro de 2019, 18h46

Os índios devem ser ouvidos e seus interesses devem ser honesta e seriamente considerados. Em uma democracia, as divergências são normais e esperadas. Nenhum indivíduo ou grupo social tem o direito subjetivo de determinar sozinho a decisão do Estado. Não é esse tipo de prerrogativa que a Constituição atribuiu aos índios. 

Nelson Jr./SCO/STF
Rosa suspende decisão que anulou demarcação de terra indígena no Paraná

Com tal entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Caingangue.

Segundo a ministra, a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico.

"Segundo a Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. Essa ação deverá incluir medidas que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população", disse Rosa. 

No exame do pedido de liminar, a ministra Rosa Weber verificou que a não inclusão da comunidade indígena como parte no litígio original torna plausível a alegação do vício processual descrito no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Penal (CPC) para justificar a ação rescisória.

"O ordenamento jurídico assegura às comunidades indígenas a participação em todos os processos de seu interesse, e a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória", explicou. 

A ministra afirmou ainda que são raríssimas as hipóteses para a concessão de liminar em ação rescisória, por se tratar de questionamento sobre decisão definitiva.

"No caso, no entanto, constato tanto a plausibilidade jurídica do pedido (a ausência da comunidade indígena na ação) quanto o perigo da demora (o risco apontado pela Procuradoria-Geral da República de intensificação do conflito nas áreas sujeitas a remoção dos indígenas, caso venha a ser determinada a desocupação forçada da área)", pontuou. 

A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Caso
A área, situada no Município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.

Com base em fundamento infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial e manteve a decisão do TRF-4. Já os recursos os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ocorrido em 28/10/2017, a Comunidade Indígena do Povo Caingangue de Toldo Boa Vista ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.

Ação Rescisória 2.750

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!