Direito Civil Atual

A dissolução parcial é adequada para as sociedades anônimas? Parte II

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7 de outubro de 2019, 10h05

ConJur
Tenho sustentado, já há bastante tempo, que esse posicionamento não encontra fundamento jurídico algum para permitir a dissolução parcial ou a retirada de sócio de qualquer sociedade, principalmente de uma companhia. De fato, a affectio societatis é um nada jurídico, visto que não se encontra na lei nem se insere em algum dos elementos de validade ou de eficácia do negócio jurídico societário.[1]

Ainda que o desaparecimento desse elemento imaginário continue sendo considerado causa de dissolução das sociedades ditas contratuais — e não é meu propósito aqui apontar as razões desse equívoco também em relação a elas —, importa dizer que essa affectio jamais pode ser evidenciada nas sociedades por ações, cuja estrutura é totalmente infensa a qualquer tipo de relacionamento pessoal entre os acionistas, os quais sequer figuram no estatuto social e, mesmo nas companhias fechadas ingressam e saem mediante simples termo de transferência lavrado no livro próprio, sem qualquer ingerência dos demais, nada importando seu porte.[2] O máximo que a lei permite é a criação de limitações à circulação das ações, desde que não obstaculizem sua negociação (LSA, artigo 36).

Como já acentuei ao particularizar esse tipo societário, "a sociedade anônima é um 'mecanismo jurídico' criado para movimentar capitais, não tendo relevância quem sejam seus sócios. Eles possuem ações (daí a designação de acionistas), títulos desprendidos do estatuto ou ajuste social, que lhes conferem o status socii. É pela negociação dessas ações, diretamente ou no mercado de valores mobiliários, que os acionistas ingressam ou se retiram da sociedade, sem que isso afete a estrutura societária e sem que necessitem revelar-se aos demais integrantes do quadro social."[3] Embora destinado, em seu surgimento, à movimentação de grandes capitais, o fato é que, com o passar dos tempos, esse tipo societário passou a ser utilizado, também, para pequenos empreendimentos.

Sem negar que a vigente Lei do Anonimato distinguiu as companhias abertas das fechadas, o fato é que, no ponto referente à proteção do capital investido, deu-lhes o mesmo tratamento, com ínfimas variações, mantendo a mesma diretriz de proteção dos recursos afetados ao empreendimento. Trata-se de uma característica inerente ao tipo. Assim, se um pequeno número de interessados quer constituir uma sociedade dotada de estrutura que proporcione maior segurança e perenidade ao empreendimento comum, criando barreira para evitar ou impedir o esvaziamento de seu patrimônio, tem a opção da sociedade anônima, ao invés de um dos tipos de sociedade ditos contratuais. Sendo assim, não cabe afastar as disposições próprias do regime jurídico societário escolhido pelas partes, para subordiná-las a outras, que àquelas se contrapõem, pertinentes a outros tipos, dando ao caso solução diversa da desejada.

Refiro–me, aqui, nomeadamente, às disposições contidas na Lei das Companhias sobre dissolução e retirada, totalmente distintas das que se encontram no Código Civil para sua regência em relação aos demais tipos societários. Para espancar qualquer dúvida, no tocante ao direito de retirada — vale repetir — aquela lei foi incisiva para só o admitir "nos casos previstos nesta lei" (artigo 109, inciso III).

O que se observa em alguns julgados é verem na dissolução parcial da sociedade anônima um remédio para a preservação da empresa. Trata-se, porém, de entendimento grandemente equivocado, porque, fundado na quebra da affectio societatis, ele jamais atinge tal propósito. Efetivamente, quando se concede a dissolução parcial como meio de evitar a dissolução total, fica claro que se está buscando preservar a empresa entre os que querem mantê-la entre si; quando, porém, a dissolução parcial não se assenta em uma causa dissolutória que levaria a companhia à extinção, dá-se exatamente o contrário, pois a apuração de haveres do sócio, salvo se negativa, implica inexoravelmente uma redução do patrimônio afetado ao fim social e um desequilíbrio econômico-financeiro à companhia assim desfalcada, a ponto de poder, aí, sim, levá-la à ruína.

À altura não custa observar que, sob a impropriamente denominada dissolução parcial da sociedade anônima, o acionista de sociedade anônima fechada, familiar ou não, passou a ter, concretamente, um amplo direito de retirada, suscetível de ser exercido quando bem lhe aprouver, sem respeito à regulação casuística da lei de regência desse tipo societário, com destaque para aquela que outorga à companhia a possibilidade de afastar seu exercício, ainda quando cabível, se verificar que "o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa" (artigo 137, § 3º). Em suma, a orientação prevalecente desfigurou os contornos legais desse tipo societário, distanciando-o, totalmente, do propósito de proteger o capital alocado para o empreendimento.

Penso que essa orientação tende a mudar com a aplicação das disposições do Código de Processo Civil de 2015, pois, no capítulo em que regulou a impropriamente denominada ação de dissolução parcial de sociedade cuidou de inserir a possibilidade de ela ter por objeto "a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim" (artigo 599, § 2º). Ora, esse enunciado nada mais faz do que vincular o pleito de dissolução parcial de sociedade anônima a uma específica causa de dissolução total: a que está prevista na Lei 6.404/1976, que tem, precisamente, essa redação: "dissolve-se a companhia" (artigo 206), "por decisão judicial" (inciso II), "quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social" (letra b). Trata-se, sem dúvida, de norma restritiva que, além de excluir a sociedade anônima aberta da medida judicial, afasta-se de um atávico individualismo para só autorizar a dissolução parcial da fechada na presença de dois pressupostos processuais: (i) não preenchimento do fim social (por não estar a produzir lucros por anos consecutivos, por deixar de exercer a atividade descrita em seu objeto social, por paralisar sua atividade sem condições de voltar a funcionar e assim por diante) e (ii) percentual mínimo de participação do autor ou dos autores da ação no capital social da companhia.

Ao que tudo indica, o legislador atendeu ao clamor de quantos sentiram os efeitos das distorções verificadas sob o manto de uma orientação jurisprudencial alheia à realidade e procurou pôr fim aos efeitos perversos que tem causado, facilmente comprováveis por um bom trabalho de jurimetria. Claro está que as mencionadas condicionantes processuais tentam reerguer a relevância da estrutura própria do tipo societário sob análise, devolvendo às partes a necessária segurança jurídica e restaurando, por essa via, a tese que aflorou no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 111.294-PR.

Resta registrar, em resposta à pergunta que serve de título para este artigo, que é possível, sim, a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, nunca, porém, pelo simples querer de um ou de alguns acionistas, mas sempre que apareça uma das causas elencadas pela lei para sua dissolução (total), de cunho não imperativo. É o que tenho dito nos meus escritos: "A dissolução parcial terá cabimento diante de qualquer das causas de dissolução (total) que com ela se revelem compatíveis, ou seja, qualquer das causas que, por não conduzirem a sociedade, inexoravelmente, à extinção (como seriam a vontade unânime dos sócios, a cassação da autorização para funcionar e a insolvência) permite o rompimento de vínculos sociais em relação a um sócio ou a um grupo de sócios sem afetar as demais relações jurídicas sociais existentes entre os outros sócios que pretendam prosseguir com a sociedade entre si." [4]

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*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


[1] Sobre o tema, do autor, Lições de direito societário. 2ª. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, n. 125, p. 290-291; e Direito de Empresa – Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019, ns. 232, p. 303, e ns. 401-405, p. 456-463.

[2] Vale recordar que a estrutura da sociedade anônima, por visar à proteção do capital, facultava a emissão de ações ao portador. O fato de terem sido abolidas de nossa legislação não altera essa função protetiva.

[3] Manual das companhias ou sociedades anônimas, cit., n 1, p. 17.

[4] Manual das companhias ou sociedades anônimas, cit., n. 155, p. 265,

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