Requisitos preenchidos

Lewandowski nega HC que buscava rediscutir fatos e mantém ação penal

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27 de novembro de 2019, 14h59

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, manteve ação penal contra quatro empresários do ramo de café acusados de crimes contra a ordem tributária. 

Nelson Jr. / SCO STF
Para Lewandowski, a acusação contém todos os requisitos necessários para a regular tramitação do processo Nelson Jr. / SCO STF

Ao negar o Habeas Corpus, o ministro concluiu que o propósito da defesa era rediscutir fatos, que é inviável por HC. Além disso, o ministro considerou que a acusação contém todos os requisitos necessários para a regular tramitação do processo.

Os empresários, sócios de uma comissária de café, são acusados de terem fraudado a fiscalização em relação a tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Após o recebimento da denúncia pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Espírito Santo, a defesa recorreu, sucessivamente, ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.

Contra essa última decisão, os advogados acionaram o Supremo. Entre outros argumentos, afirmaram que a própria autoridade fazendária — o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — declarou que os empresários não foram responsáveis pelo indébito que, em tese, possibilitaria a ação penal.

No exame do caso, no entanto, o ministro Lewandowski observou que a peça acusatória contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (descrição do fato criminoso e suas circunstâncias).

“A forma pela qual foram narrados os fatos, individualizando as condutas de cada um, permite o amplo exercício de suas defesas, o que torna improcedente a alegação de inépcia da inicial acusatória”, explicou.

Segundo o relator, as alegações da defesa mostram o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o julgamento antecipado da ação penal, “o que, como se sabe, não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 177.452

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