Direitos fundamentais

Em tempos de reformas é bom lembrar que existe a dignidade da pessoa humana

Autor

22 de novembro de 2019, 16h13

Que reformas de toda ordem nos mais diversos ambientes jurídicos são inerentes à dinâmica do Direito enquanto estrutura de regulação das relações políticas, sociais, econômicas e culturais e devem ocorrer quando necessárias em virtude de alterações da realidade, de novos desafios e contextos, não carece de maior justificação.

Todavia, também pela ótica do Direito – aqui com foco no direito constitucional -, não é qualquer mudança que se legitima do ponto de vista jurídico, igualmente ainda não deixa de ser atual e absolutamente relevante, seja quanto à sua necessidade e conveniência, seja relativamente ao seu objeto e alcance, ademais dos seus requisitos formais.

Quando se cuida de reformas legislativas (incluindo as constitucionais) levadas a efeito no âmbito de um Estado Democrático de Direito material, por mais que se possa discutir a respeito dos limites de um controle com base no marco normativo e por meio das instituições às quais se atribuiu a competência para tal fiscalização, não há como simplemente afastar um controle jurisdicional, ainda mais quando o Constituinte, como no caso brasileiro atual, instituiu uma indepentente a robusta jurisdição constitucional e uma ampla gama de possibilidades de sua provocação pelos legitimados.

Que isso, por sua vez, é algo que se integrou ao cotidiano no Brasil – aqui sem que se faça, por ora, um juízo de valor sobre o ponto – igualmente há de ser considerado, porquando não há como abstrair dessa circunstância, ou seja, do que estabelece o direito constitucional positivo, quando se enfrenta a matéria.

Indo diretamente ao ponto, o que se pretende com esta coluna é aproveitar o ensejo das reformas já aprovadas, como é o caso, no plano constitucional, da previdênciária, e, na esfera da legislação ordinária, da trabalista ou mesmo a medida que extinguiu o DPVAT.

Embora aqui não se pretenda (e nem poderia, dada a amplitude da matéria) tocar em todos os pontos elencados, soa ao menos opurtuno lançar, mais uma vez, um olhar sobre o que se passa em outras ordens jurídicas, em especial naquilo que isso pode contribuir para a reflexão e ação em sede doméstica. Agregue-se, que, pela sua recepção em larga escala (doutrinária e jurisprudencial) no Brasil, a compreensão alemã a respeito do conteúdo e alcance do princípio da dignidade da pessoa humana e do assim chamado direito a um mínimo existencial, imperioso, ainda mais no atual contexto, apresentar e pelo menos rapidamente comentar a mais recente decisão do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha sobre o tema, de 05.11.19, portando, recém saida do „forno“.

Nessa perspectiva, à guisa, ainda, de preliminar, calha anotar que com a decisão a seguir apresenta em seus traços essenciais, o TCFA dá seguimento a uma sequencia de julgamentos que não apenas reafirmam que o mínimo existencial é um direito/garantia individual, mas, ao longo do tempo, foi refinando e atualizando o seu conteúdo e alcance e alguns critérios materiais e procedimentais para o controle das ações e omissões do poder público, em especial do legislador, no contexto do controle de constitucionalidade.

Assim, antes de tecermos alguns comentários sobre a decisão e mesmo traçarmos alguma comparação, eis o teor da ementa do julgado:

  • – As exigências constitucionais centrais em relação à configuração/regulação de prestações sociais básicas estatais decorrem da garantia jusfundamental de um mínimo existencial para uma vida com dignidade (art. 1, 1 em c/c o art. 10,1 da Lei Fundamental da Alemanha – LF). Assegurada deve ser de modo unitário a existência física e sociocultural. A dignidade humana que sen encontra na base de tal pretensão é atribuída a todos e não se perde por comportamentos supostamente „indignos“. A LF não interdita ao legislador atrelar o direito subjetivo à prestações exisntenciais à efetiva necessidade, designadamente quando as pessoas não têm condições de se assugurar a sua própria existência.
  • O Legislador pode exigir de pessoas aptas a trabalhar e que não estão em condições de prover a sua própria existência e que por essa razão recorrem a prestações estatais, à medida em que razoável, o encargo de contribuir ativamente para a superação de suas próprias dificuldades. Ele também pode optar por cobrar tais obrigações, caso proporcionais, mediante a imposição de sanções iguamente proporcionais.
  • No caso do sancionamento mediante supressão do benefício em virtude do não cumprimento de um dever de participação na superação das próprias necessidades por motivos relevantes, o Legislador está a criar um ônus extraordinário, o que deve ser consistente com as exigências da proporcionalidade. A em geral ampla margem de apreciação na regulação conteúdo do Estado Social no que diz com a adequação, necessidade e razoabilidade das respectivas medidas, encontra aqui seus limites. Prognoses relativamente aos efeitos de tais medidas devem ser suficientemente confiáveis. Quanto maior o seu tempo de vigência e o Legislador estiver portanto em condições de proceder a avaliações fundamentadas, menos é suficiente embasar suas opções em elementos plausíveis. Além disso, ao destinatário de tais medidas deve ser possível compensar e contornar a redução de prestações existencias por si próprio, no sentido de que esteja em sua esfera de responsabilidade de implementar os pressupostos para voltar a fruir da prestação mesmo após a sua redução.

Já à vista da ementa do julgado, à qual, por uma questão da necessária brevidade dadas as dimensões físicas e o propósito das Colunas do prestigiado ConJur, são possíveis alguns considerandos.

Em primeiro lugar, consoante já adiantado, ao longo de sua judicatura e desde o reconhecimento de um dever estatal no sentido de assegurar aos indivíduos prestações materiais capazes de satisfações para levar uma vida com dignidade, o TCFA tem mantido íntegra sua posição de acordo com a qual as prestações vinculadas ao mínimo existencial devem não apenas garantir a sobrevivência física (mínimo existencial vital ou fisiológico), mas também as condições materiais para a efetiva integração na vida social, econômica, política e cultural (mínimo existencial sociocultural), objetivando o livre desenvolvimento da personalidade a cada ser humano.

Além disso, o que também ressalta da decisão ora anotada, cuida-se de uma ajuda para a auto-ajuda, porquando não correspondente à noção antiga e tradicional de um assistencialismo estatal, mas sim, focada na responsabilidade individual e ancorada no princípio da subsidiariade. Da mesma forma, a Corte segue deferindo ao Legislador a preferência quanto à regulação do conteúdo e alcance (ademais de aspectos procedimentais, etc.) do mínimo existencial, submetendo-o, todavia, ao controle da legitimidade contitucional das opções legislativas. Tais aspectos assumem particular relevância, pois, diferentemente das últimas decisões sobre o tema, neste caso o TCFA analisou a bondade constitucional da redução do valor do benefício como forma de sancionamento pelo descumprimento de deveres impostos aos beneficiários. De outra parte, a decisão sufraga o entendimento de que o mínimo existencial opera – embora a controvérsia em torno de sua redução, ainda que temporária – opera como limite às intervenções restritivas no domínio das prestações sociais.

Precisamente no que concerne à redução de benefício como sanção, é que a decisão se viu confrontada com algumas críticas, incluindo a objeção de que se teria colocado o Mínimo Existencial na „balança“ da ponderação, muito embora não faltem os que estejam se posicionando de modo favorável. De toda sorte, não há como „varrer para baixo do tapete“ a já antiga discussão a respeito de se o mínimo existencial não acaba por ser uma garantia de que os pobres fiquem mais pobres, no sentido de que se dá ampla margem de manobra ao Legislador para sua regulação e definição de seu conteúdo.

Independentemente – por ora -, de se adentrar o exame do acerto da decisão, o que se pretendeu aqui destacar, ainda que em ligeiras pinceladas, é que, também no Brasil, o exame da legitimidade contitucional de toda e qualquer reforma que implique em restrições a prestações materiais vinculadas, não só, mas especialmente a direitos sociais, não pode deixar de considerar a preservação do assim chamado mínimo existencial.

Afinal, tendo sido de há muito consagrado como direito e garantia fundamental na nossa ordem constitucional, e mesmo sabendo que o seu conteúdo e alcance devem ser aferidos à luz das peculiaridades da realidade e necessidades concretas, também não há como, por via de consequência e por dever de coerência, excluí-lo na sua função como barreira última a ser respeitada e assegurada pelo poder público.

Que a decisão ora apresentada e o tema guardam direta relação com o que se tem passado entre nós, já deveria bastar para captar ao menos a atenção e estimular maior investimento na matéria.

Em especial – e recorrendo ao mais recente e quase surreal exemplo – é de ser referida a mais do que duvidosa, aliás manifesta inconstitucionalidade, da Medida Provisória n° 904, que determina a extinção do Seguro DPVAT e o Seguro DPEM a partir de 2020, deixando sem qualquer alternativa de compensação financeira, salvo o de todo modo existente acesso ao SUS, justamente a parcela mais desfavorecida da população, em especial aquela que depende do uso de veículos para a sua subsistência. Além disso, é mesmo o caso de invocar a já amplamente utilizada categoria a proibição de proteção insuficiente, ainda que se possa também investir na tese de que a inconstitucionalidade da medida poderia ser reconhecida como inconstitucional já com base em outros argumentos, sem mesmo chegar-se a acionar o mínimo existencial.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!