Livre iniciativa

Não cabe intervenção estatal para obrigar cláusula penal de consumo, define STJ

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16 de novembro de 2019, 8h33

É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo. O entendimento foi firmado, por maioria, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido do Ministério Público Federal para que uma empresa fosse obrigada a incluir em seus contratos de consumo multa de 2% caso não entregasse os produtos no prazo.

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Prevaleceu entendimento de Nancy Andrighi
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Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. "De qualquer ângulo, percebe-se que é indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora", afirmou.

Segundo ela, é fato que um dos objetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, a qual pode se manifestar de diversas formas.

"Para essa finalidade, a legislação dispõe de um grande acervo de regras e medidas, inclusive dispondo sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços. Percebe-se, assim, uma clara relativização da liberdade contratual no bojo das relações de consumo", disse a ministra. 

A ministra explicou ainda que o vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

"É importante frisar que a imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor, quando da cobrança da respectiva fatura. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente", afirmou. 

Além disso, segundo a ministra, não se desconhece a tese firmada recentemente pela 2ª Seção de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

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REsp 1.656.182

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