Atos de Exceção

Oficial perseguido pela ditadura em 1964 é promovido a coronel da reserva no RS

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9 de novembro de 2019, 18h04

Policial militar punido durante a vigência do regime que assumiu o poder em 1964, sem nenhuma explicação nem chance de defesa, tem direito retroativo à progressão na carreira, se o ato de exceção que o puniu for considerado nulo administrativamente. Por isso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parte da sentença que negou a um ex-oficial da Brigada Militar o direito de ser promovido a coronel da reserva não remunerada.

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Repressão policial durante a última ditadura militar brasileira (1964-1985)

O autor foi acusado de tramar contra a revolução e não comunicar seus superiores, ato considerado subversivo à ordem política instalada em 1964. Com a punição, acabou preso e foi considerado inapto para continuar no curso de oficial, o que atrasou sua carreira.

Para a maioria do colegiado, ficou claro que o autor sofreu perseguição e punição por motivação política, assim como vários oficiais e praças da Brigada Militar enquadrados no Ato Institucional nº 1, expedido pela Ditadura. Assim, no caso concreto, em função da anistia, incide os termos do Decreto-RS 32.383, de 7 de novembro de 1986. A legislação declarou nulos os atos punitivos exarados pelo Executivo Estadual com fundamento no ‘‘AI-1’’ e, no seu artigo 3º, parágrafo único, parte final, assegurou aos militares punidos pelos atos de exceção a possibilidade de promoção na carreira.

‘‘Por isso, o autor tem, sim, o direito à promoção ao posto de Coronel da reserva da Brigada Militar, o derradeiro posto da hierarquia Policial Militar no Rio Grande do Sul, que normalmente se alcança por merecimento, mas que no caso se dá em compensação pela punição administrativa eivada de abuso de poder, tal como reconhecido pela sentença, ao anular a exclusão do autor do CTSP de 1964’’, expressou no voto o relator das Apelações, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco.

Ação declaratória
O advogado e desembargador aposentado Jauro Duarte Von Gehlen pediu que o Estado do Rio Grande do Sul fosse compelido a declarar a nulidade do ato de exceção que o expulsou do Curso de Formação de Oficiais da Brigada Militar, com a consequente reintegração à Turma de Aspirantes a Oficial de 1964.

Também pediu declaração de promoção ao posto de coronel da reserva não remunerada, o mais alto na hierarquia da polícia militar gaúcha. O autor renunciou de forma explícita a qualquer parcela remuneratória decorrente dos pedidos reparatórios. Ou seja, a ação apresenta apenas conteúdo declaratório, sem efeitos condenatórios ou repercussão financeira para os cofres do Estado.

Os fatos que deram sustentação à ação ocorreram às vésperas do dia de sua formatura, marcada para 18 de novembro de 1964, em Porto Alegre, quando o então aspirante Jauro foi expulso do Curso de Formação de Oficiais e preso com base no AI-1, o primeiro ato institucional do regime militar, que criou as bases para a instalação dos inquéritos policiais militares (IPMs) e serviu para punir os responsáveis pela prática de crime contra o Estado ou seu patrimônio e à ordem política e social.

Punições e humilhações
Segundo a inicial, o autor foi investigado em IPM e recebeu várias punições disciplinares, que culminaram com o seu desligamento do curso — no qual já havia obtido a aprovação final —, além de ser rebaixado à graduação de 3º sargento-PM.

Com isso, foi impedido de participar dos atos de formatura de sua turma, em novembro de 1964. Como se não bastasse, ainda foi humilhado pelos seus superiores, ao ser escalado como guarda da academia da polícia militar no dia da formatura de sua turma, sendo obrigado a assistir a todos os atos do evento dos quais foi indevidamente privado.

Depois de cumprir a prisão a que foi injustamente condenado, sem ter chances de se defender, Jauro teve de se matricular novamente, obter nova aprovação e, aí sim, finalmente, se formar na turma de 1965. Ele só deixou a Brigada Militar, por vontade própria, no ano de 1974, quando ingressou na magistratura estadual gaúcha.

Sentença parcialmente procedente
A 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para anular o ato de expulsão do autor do Curso de Formação de Oficiais da Brigada Militar, declarando-o aspirante a oficial na turma de 1964.

‘‘Ninguém desconhece a importância na vida de um jovem o ano da turma com quem se forma. É marca, lembrança, orgulho, para o resto de sua vida. Disso, o autor foi privado. Formou-se, sim, um ano depois, mas com uma turma que não era a sua. Aqui, presencia-se um dano, e saliento grave’’, registrou na sentença a juíza Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes.

A julgadora, por outro lado, disse que não encontrou motivos para reconhecer a promoção ao posto de coronel da reserva não remunerada, com base situação funcional constatada entre os colegas contemporâneos do autor.

‘‘Ora, tendo acabado de declarar que a parte autora formou-se em 1964, e constatando que o autor tomou posse no cargo de Juiz de Direito do Estado do RS no dia 09-4-1974, nesse lapso de quase 10 anos, teriam todos os seus colegas de turma, que permaneceram na Brigada Militar até essa data, atingido o posto de Coronel?’’, questionou a julgadora.

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