Direitos Fundamentais

Liberdade de reunião, petróleo e teoria da conspiração

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4 de novembro de 2019, 8h44

Dentre as liberdades fundamentais reconhecidas já nas primeiras declarações de direitos e depois incorporadas aos catálogos de direitos de todas as constituições que se pretendem democráticas, ademais de seu amplo reconhecimento e proteção no âmbito do direito internacional dos direitos humanos, as liberdades de reunião e de manifestação, como meio de expressão da liberdade de expressão, ocupam um lugar cimeiro.

Note-se, ainda, que a exemplo de outras liberdades fundamentais, as liberdades de reunião e manifestação foram (e tem sido) o alvo por excelência das ditaduras e regimes autoritários de qualquer matiz ideológico. No caso brasileiro, imaginava-se que, transcorridos mais de 30 anos da mais democrática das constituições desde 1824, tais liberdades não seriam mais alvo de restrições ilegítimas e abusivas, o que se agrava quando inseridas num contexto mais amplo e ameaçador da sobrevivência e solidez das nossas instituições democráticas, falhas, mas ainda assim, edificadas a partir do voto popular e de sua previsão constitucional. Tal contexto, aliás, não é apenas o brasileiro, mas corresponde a uma onda Mundial de agitações e expansão da intolerância.

Mas no momento e para o presente efeito, preocupemo-nos com o que se passa no nosso quintal…

Aqui, no caso da Constituição Federal de 1988, onde os direitos e garantias fundamentais alcançaram seu nível mais elevado, do ponto de vista quantitativo e qualitativo, de reconhecimento e proteção, as liberdades comunicativas foram particularmente robustecidas, seja na perspectiva do direito constitucional positivo, seja no plano jurisprudencial, sem prejuízo, é claro, de exceções. Em termos gerais, portanto, é possível afirmar que o Poder Judiciário brasileiro, com amplo destaque para os tribunais superiores e, em especial, para o Supremo Tribunal Federal, tem protagonizado, de modo gradual e em nível crescente, uma posição preferencial de tais liberdades, incluindo aqui a liberdade de reunião.

Para ilustrar essa tendência, focando-nos aqui na liberdade de reunião, é o caso de invocar o paradigmático julgado conhecido como o caso da Marcha da Maconha, no qual o STF entendeu que uma manifestação coletiva e pública em prol da descriminalização do uso de maconha não configura o delito de apologia do crime (ADP 187/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 15.6.2011). Além disso, vale referir o reconhecimento da Repercussão Geral no que diz com a discussão em torno da necessidade de comunicação prévia da realização da reunião à autoridade (RE 806.339 RG/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 08.10.2015, julgamento iniciado em 12/2018), bem como quanto a legitimidade constitucional do uso de máscaras nos casos de reuniões e manifestações, em especial a partir de iniciativas legislativas promovidas quando e na sequência da onda de protestos que se sucederam no Brasil em 2013 (ARE 905.149 RG/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 25.8.2016).

Antes de avançar, todavia, conveniente transcrever o que dispõe o artigo 5º, inciso XVI, ao assegurar a liberdade de reunião: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

À vista dessa evolução e da tradição no sentido de uma postura em regra deferente à realização de manifestações de cunho pacífico, a dissolução de manifestação contra o massivo derramamento de petróleo na região Nordeste — que já atingiu cerca de 2,5 mil quilômetros de praias, causando danos por ora ainda incalculáveis mas já dramáticos sobre a Natureza, a Economia, etc. —, ocorrida em frente ao Palácio Presidencial em Brasília nos últimos dias (23.10.19), episódio que resultou inclusive na detenção de manifestantes e integrantes da ONG Greenpeace, soa como uma lufada de ar gélido, além de ser altamente constrangedora.

Muito embora a proibição e dissolução, ou mesmo, pelo menos, uma intervenção no âmbito de proteção da liberdade de reunião não seja proibida, quando presentes os requisitos que a legitimam, isso há de ocorrer apenas por via de exceção, posto que mesmo em caso de manifestações com focos de violência, a boa doutrina e jurisprudência, incluindo as instâncias judiciárias supranacionais, indicam que em sendo viável apartar tais focos do restante dos manifestantes, a reunião e manifestação como tal é de ser preservada.

Ora, no caso dos protestos do Greenpeace aqui referidos, não se verificou a implementação de qualquer um dos requisitos constitucionais autorizativos de uma intervenção de tal envergadura na esfera da liberdade de reunião, inclusive com detenções, posto que se tratava de uma manifestação enfática, mas absolutamente pacífica e realizada em espaço público, durante a qual, além de depositada madeira queimada simbolizando a queima da floresta amazônica, foi derramado petróleo (óleo orgânico e não lesivo) sobre lonas protetivas do solo.

O episódio dos protestos referido não é, contudo, mote isolado do presente texto, mas sim as dimensões que veio a adquirir, posto que aparentemente se instalou um clima típico das teorias conspiratórias tão caras dos produtores cinematográficos, cujas repercussões não são, por ora, claramente identificáveis, embora recomendem cautela e atenção.

Talvez mais do que o episódio da supressão dos protestos em si, embora suficientemente deplorável, causa espécie a tendência que se vem instalando (e não apenas entre nós) no sentido de que todo e qualquer crítica e manifestação, por mais que se dirija a ações e/ou omissões concretas de um governo, reformas constitucionais e legislativas, etc., é rotulada como ilegítima e obra de uma oposição radical, cega e inimiga da Nação, como se tudo que um poder executivo venha a fazer seja por si só correto e dotado de bondade intrínseca. Além disso, o embate de ideias e concepções políticas, econômicas e culturais deveria ser tido como algo intrínseco e mesmo estruturante de uma democracia saudável.

Quando, como é o caso, os protestos tiveram como alvo a posição — à época da manifestação — relutante do governo federal quanto ao imediato e efetivo combate ao derramamento de petróleo, inclusive no concernente ao auxílio solicitado pelos governos dos locais atingidos, a situação se mostra ainda mais surreal, em especial devido às insinuações e mesmo afirmações diretas de que se trataria de mais uma manobra da esquerda radical e mesmo de uma ação deliberada do próprio Greenpeace. Ademais disso, eventuais referências de que se trata de um problema do Nordeste, que este deve resolver, veiculam descaso inclusive para com o pacto constitucional federativo, quando não mascaram um viés discriminatório.

Pior do que isso: mesmo diante da evidência “escancarada” de que seria impossível que uma embarcação do Greenpeace, pelas suas dimensões, pudesse ter sido a responsável pela tragédia (então dolosamente imputada ao atual governo federal), não faltou nas redes sociais e grupos da internet quem acreditasse em tais acusações.

O fato é que mesmo com a — enfim — tomada de atitude governamental no sentido de promover a contenção do derramamento e a remoção do óleo do litoral, a demora em começar em regime de urgência uma ação firme e em larga escala, acabou por permitir a expansão do problema e de suas dolorosas consequências, em especial — mais uma vez, a exemplo do que costuma acontecer nos desastres ambientais — para as classes mais desfavorecidas.

Ao fim e ao cabo, também a tragédia do derramamento de petróleo na costa brasileira, quando as vítimas do desastre de brumadinho sequer foram todas localizadas, mostra o quanto a soma da falta de precaução, fiscalização, de uma ação coordenada e solidária, associada a uma explosiva dose de sectarismo e descaso, pode implicar uma reação em cadeia em termos de uma violação transversal e massiva de direitos humanos e fundamentais diversos e em prejuízo de milhões de seres humanos, isto sem falar, como no caso ora comentado, das consequências nefastas e possivelmente em parte irrecuperáveis para a Natureza como um todo.

Que não é sufocando o clamor das ruas e nem mediante a difusão de teorias conspiratórias acusando mesmo quem protesta em favor de causas legítimas e mesmo emergenciais para o desenvolvimento sustentável, que se irá resolver, de fato, o problema, seja do derramamento de petróleo, seja de tantas outras mazelas, deveria ser óbvio, mas o óbvio — sobre o qual tão bem escreveu (também) Darcy Ribeiro — é algo que muitos insistem em se recusar a ver. Não é à toa que segue válido o ditado de que o pior cego é aquele que tendo visão não quer enxergar.

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