Embriaguez ao volante

Falta de advogado não impede homologação do auto-de-prisão em flagrante

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30 de março de 2019, 15h16

Não existe norma legal ou constitucional que obrigue a presença de advogado num ato de lavratura de prisão em flagrante. Por isso, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ao juiz da Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula a homologação de um auto-de-prisão em flagrante lavrado pela polícia. O motorista réu foi detido com sinais claros de embriaguez ao volante.

No despacho, o juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, em princípio, reconheceu a "situação clara de flagrância", pois o condutor do veículo apresentava sinais de consumo de bebida alcoólica. No entanto, deixou de homologar o flagrante policial porque o advogado do acusado não se encontrava presente na delegacia, o que teria ferido o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. Assim, a presença do profissional seria imprescindível para dar validade ao ato.

Recurso do MP
Em combate a esta decisão, o Ministério Público gaúcho interpôs Recurso em Sentido Estrito no TJ-RS, que reformou o julgado. A relatora do recurso, desembargadora Genacéia da Silva Alberton, disse que o auto-de-prisão em flagrante obedeceu às formalidades legais e, por isso, deve ser homologado.

Nos fundamentos, a relatora lembrou que, na lavratura do documento, o réu pediu que a sua mãe fosse comunicada do fato, mas não indicou advogado, reservando-se ao direito de permanecer em silêncio durante a oitiva policial. Conforme Genacéia, a garantia a que alude o inciso LXIII, do artigo 5º da Constituição, diz respeito à obrigatoriedade de que seja oportunizada ao preso a assistência de advogado, sendo prescindível, contudo, sua presença para a lavratura do auto-de-prisão em flagrante.

"Como bem destacado pelo ilustre Procurador de Justiça em atuação nesta Câmara, em seu parecer, inexiste norma obrigando a presença de advogado ou defensor público no ato da lavratura do flagrante, mas, sim, que seja comunicado ao flagrado o seu direito de, querendo, constituir advogado, bem como a comunicação da prisão à Defensoria Pública em caso de não indicação", complementou.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 066/2.18.0001480-8 (Comarca de São Francisco de Paula)

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