STJ manda retirar de processo provas derivadas obtidas em grampo ilegal
23 de março de 2019, 14h43
Com base na teoria da árvore envenenada, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, determinou o desentranhamento de provas obtidas em busca e apreensão decorrente de interceptações telefônicas ilícitas.
Em 2010, o STJ já tinha determinado a retirada das provas por considera-las ilícitas, uma vez que foram obtidas em escutas telefônicas ilegais. Mesmo após a decisão do STJ, a 7ª Vara Criminal de João Pessoa recebeu a denúncia oferecida contra os reclamantes, consignando que "a retirada e desconsideração das provas ilícitas e suas derivadas pode ser feita, salvo melhor juízo, no curso da instrução ou, até mesmo, quando da prolação da sentença".
Em setembro de 2013, ao julgar uma Reclamação, a 3ª Seção reafirmou a ordem para que o juízo de primeiro grau cumprisse o que havia sido determinado no habeas corpus – o que não ocorreu integralmente, já que as provas tidas como ilegais por derivação permaneceram no processo.
O ministro Ribeiro Dantas, cujo voto foi seguido pela maioria da 3ª Seção no julgamento da nova reclamação, explicou que a denúncia e o seu recebimento devem ser mantidos, pois o Ministério Público excluiu as notas de rodapé do processo — nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas —, mantendo a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos réus e os atos supostamente criminosos, citando outras provas como depoimento de testemunhas e documentos.
Porém, quanto às provas ilícitas por derivação, o ministro disse que é possível sua exclusão, pois foram deferidas medidas de busca e apreensão baseadas nas interceptações telefônicas reconhecidas como ilegais pelo STJ.
Em apoio ao seu entendimento, Ribeiro Dantas citou a teoria dos frutos da árvore envenenada — que determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo.
Segundo o ministro, as determinações do juízo de origem desobedecem às decisões do STJ tanto no habeas corpus como na reclamação anterior, as quais foram expressas em ordenar também a exclusão das provas ilícitas por derivação.
“Entendo que as provas derivadas das ilícitas devem ser desentranhadas do processo, conforme determinado pelos julgados desta corte, pois inadmissíveis para a formação da convicção do magistrado”, afirmou Ribeiro Dantas.
A reclamação foi julgada parcialmente procedente porque o pedido era para desentranhamento de todas as provas ilegais, mas apenas as derivadas continuavam nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 29.876
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