Prazo decadencial

União não respeita prazo e é condenada a manter pensão a filha de militar

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17 de março de 2019, 13h49

A União não pode parar de pagar pensão passados cinco anos do início do benefício, pois o prazo de revisão já foi encerrado. Com esse entendimento, a juíza Tânia Zucchi de Moraes , da Vara Federal de Pouso Alegre (MG), determinou que a pensão de uma filha de militar volte a ser paga e condenou a União a indenizar a autora da ação por danos morais. 

Filha de militar, a autora da ação recebeu a pensão desde 2000, quando seu pai morreu. Em 2017 a União reavaliou seu caso e parou de pagar a pensão. 

A juíza Tânia afirma que o artigo 54 da Lei 9.784/1999 estabelece como limite de cinco anos para a União revisar seus atos administrativos que beneficiam alguém. No caso analisado, foram 17 anos até o início da revisão. 

"É evidente que a Administração Pública tem o poder/dever de revisar seus atos, seja por motivos de conveniência e oportunidade, seja por ilegalidade, como consagrado na doutrina e na jurisprudência (Súmula 473, STF). Todavia, em nome da segurança jurídica das relações, deve fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, sob pena de ver consolidada a situação contra a qual pretende se insurgir", disse a juíza. 

A exceção, afirmou a magistrada, é quando se identifica má-fé da pessoa que recebe o benefício, o que para ela não ocorreu no caso.

Tânia ainda explicou que o cancelamento da pensão de 2000 se baseou na Súmula 473 do STF, editada em 2014. E o Judiciário não pode fazer um entendimento retroagir para retirar direitos. "Não pode haver aplicação retroativa de nova interpretação, uma vez que isso vai de encontro ao princípio da proteção à confiança (art. 2°, p. único, XIII, Lei 9.784/99)", disse a juíza. 

A autora da ação foi representada pelo advogado Sérgio Henrique Salvador.

Clique aqui para ler a decisão 

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