Razoabilidade

Multa por não assinar licitação deve ser compatível com prejuízo, diz TJ-SP

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11 de março de 2019, 14h49

A punição para uma empresa que ganha uma licitação e se recusa a assinar o contrato deve ser compatível com o prejuízo que o Estado sofreu. Com este entendimento, a Justiça de São Paulo diminuiu em 85% a multa imposta a uma empresa do setor de segurança. 

A Defencer é uma fornecedora de equipamentos de segurança que diversas vezes fez contratos com a administração pública. Em 2015, venceu uma disputa para vender coletes balísticos. Porém, a companhia alega que seu único fornecedor subiu o preço e ela não teria mais condições de entregar os produtos nas condições determinadas pela licitação. 

Nestes casos, o estado de São paulo determina que a empresa deve pagar uma multa no valor de 20% do contrato, conforme a Resolução SAP 6/2007. No caso, R$ 518 mil. 

A empresa foi à Justiça pedir que a multa fosse diminuída. A defesa da Defencer, feita pelas advogadas Fernanda Adams, do Munhoz Grandes & Adams Advocacia e Marcella Gomes de Oliveira, alegou que um imprevisto impediu a entrega combinada e não seria razoável cobrar 20% do contrato. 

A primeira e a segunda instância acolheram o argumento. O juiz Randolfo Ferraz de Campos disse que é necessário fazer uma gradação das penas para que não seja causada a inviabilidade financeira da própria atividade empresarial.

"Foram duas as sanções impostas, houve desistência de contratação e não contratação com frustração do cumprimento da obrigação contratual, daí que a perda de tempo para aquisição por meio de outro licitante dos itens licitados (que, de fato, veio a ocorrer) não foi maior do que seria na segunda hipótese, não se tem notícia de que seja a autora reincidente em condutas espúrias no campo das licitações", disse. 

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu recurso do estado. 

Clique aqui para ler a decisão da 1ª instância

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