Situação consolidada

Por prescrição, MP não pode contestar matrícula de policiais do Rio em academia

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29 de maio de 2019, 19h14

A administração pública pode alterar as condições e requisitos de admissão em concurso para melhor atender ao interesse da sociedade. Com esse entendimento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense não enxergou ilegalidade na matrícula, em 2004, na Academia da Polícia Militar do Rio de Janeiro, de 43 pessoas que foram aprovados no vestibular em 2003 e declarou prescrito o direito do Ministério Público de pedir anulação desses atos.

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Relator do caso, João Batista Damasceno afirmou que situação de policiais está consolidada e não pode ser alterada.

Os 43 são parte do contingente de 65 excedentes, aprovados no vestibular, mas não classificados dentro do número de vagas oferecidas no ano de 2003. Os candidatos requereram aproveitamento. O então secretário de segurança Anthony Garotinho e sua mulher, a governadora Rosinha, aceitaram o pedido. Porém, as aulas já haviam começado, e eles não poderiam mais se matricular naquele ano. Assim, foram aproveitados em 2004.

Em março de 2004, o Ministério Público instaurou um procedimento preparatório. Somente em agosto de 2011, contudo, converteu o procedimento em inquérito civil público. Sustentando haver vício no aproveitamento dos candidatos no ano seguintes, o MP moveu ação em maio de 2012 para invalidar a nomeação, posse e incorporação dos 43 oficiais à PM. Para afastar a prescrição, o MP citou a Lei estadual 5.427/2009. A norma estabelece que qualquer ato que vise a apuração de um fato supostamente ilegal é causa interruptiva da prescrição.

O juiz de primeira instância negou a alegação de prescrição, e 35 dos 43 réus recorreram via quatro agravos de instrumento. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador João Batista Damasceno, afirmou que a suposta irregularidade estaria nas matrículas dos candidatos na Academia Dom João VI. A partir daí, todos os atos praticados em benefício deles foram regulares – diplomação, posse, promoções, entre outros.

Mas mesmo a matrícula não foi ilegal, apontou Damasceno. Isso porque a administração pública é livre para alterar as condições e requisitos de admissão em concurso para melhor atender ao interesse público.

Quando o MP converteu o procedimento preparatório em inquérito civil público, já haviam se passado 7 anos e 5 meses das matrículas, que foram feitas em março de 2004. Ou seja: já havia acabado o prazo prescricional de 5 anos, destacou o magistrado. Com isso, consolidou-se a situação jurídica dos policiais, afirmou Damasceno. Tanto todos eles hoje são capitães e majores da PM.

“Ao longo de 15 anos os recorrentes atuam no âmbito da Policia Militar, como acadêmico, aspirante e oficial. Anular o ato de matrícula dos recorrentes implicaria grave dano ao princípio da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da confiança do jurisdicionado, e do devido processo legal no qual se inclui o princípio da duração razoável do processo”, avaliou o relator ao julgar extinta, com resolução de mérito, a ação civil pública. 

Clique aqui para ler a íntegra de uma das decisões.
Processos 0058685-68.2018.8.19.0000, 0061515-07.2018.8.19.0000, 0061878-91.2018.8.19.0000 e 0062011-36.2018.8.19.0000

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