Situação urgente

TJ-RJ manda juiz analisar pedido de liminar sem esperar manifestação do réu

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27 de junho de 2019, 7h55

Magistrado que adia análise de liminar para esperar manifestação do réu cria obstáculo à prestação jurisdicional e viola o princípio da duração razoável do processo.

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Para desembargador Buhatem, juiz deve analisar com urgência pedido sobre hospital de Conceição de Macabu.
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Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Marcelo Lima Buhatem concedeu antecipação de tutela recursal para determinar que o juízo de Conceição de Macabu decida sobre o pedido de liminar da Defensoria Pública fluminense a respeito da rede de saúde da cidade.

A Defensoria moveu ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, para que o município de Macabu reestruture e restabeleça adequadamente os serviços de saúde prestados pelo Hospital Municipal Ana Moreira. Porém, o juiz da cidade preferiu esperar a manifestação do município antes de decidir o pedido de liminar.

“Considerando o extenso rol de medidas cuja antecipação se requer, em confronto com a realidade financeira do município réu, que deve ser demonstrada em resposta a ser apresentada pelo réu, mormente em relação às verbas destinadas em seu orçamento para atendimento da saúde. Considerando, ainda, que as pendências encontradas já perduram por vários anos e administrações, entendo que a análise do requerimento de antecipação de tutela deve ser postergada para após a vinda do contraditório, inclusive, com a intervenção necessária do Ministério Público”, opinou o juiz.

A Defensoria interpôs agravo de instrumento, ressaltando que o Ana Moreira é o único hospital da cidade, e está em péssimas condições. Nesse cenário, os direitos à vida e à saúde dos moradores do local estão em risco, apontou a entidade.

O desembargador Marcelo Lima Buhatem afirmou que o adiamento na apreciação da liminar para após a citação “caracteriza flagrante negativa de jurisdição que claramente obstaculiza a prestação jurisdicional e, ainda, malfere o princípio do tempo razoável do processo”.

Com a contagem dos prazos em dias úteis mais a natural morosidade do trâmite processual – citação, expedição de mandados e juntada de outras petições –, o processo pode somente chegar a nova conclusão quando direitos já tiverem sido violados, destacou o magistrado.

“Nesse particular, andou com desacerto o juízo a quo, posto que deveria ter deferido ou indeferido o pedido, justificadamente”, criticou Buhatem.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0037073-40.2019.8.19.0000

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