Marco inicial

Prazo para ACP questionando concessão inicia após fim de contrato

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26 de junho de 2019, 7h41

O prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública questionando prorrogação de contrato de concessão começa a contar a partir do final do contrato.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento de uma ação civil pública movida por um sindicato para questionar a alteração de termos de contrato de concessão de rodovias no Rio Grande do Sul.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração, de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública.

A demanda foi proposta em 2012 pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), com o objetivo de declaração da nulidade do termo aditivo do contrato de concessão de rodovias no estado, ao argumento de que o aditivo foi assinado sem prévia licitação e inseriu modificações no contrato original, entre elas a prorrogação do prazo de vigência.

Em 1996, a União repassou ao Rio Grande do Sul a conservação e exploração de diversas rodovias do polo rodoviário de Pelotas. A Ecosul foi a concessionária vencedora para a exploração das rodovias.

O sindicato alegou que um termo aditivo de 2000 aumentou o prazo da concessão de 15 para 25 anos, além de promover outras alterações, como elevação do preço do pedágio. Para o Setcergs, o termo aditivo é nulo.

Ao julgar monocraticamente o recurso da Setcergs, o ministro Mauro Campbell afastou a prescrição com base em entendimento do tribunal no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública em tais situações só tem início com o encerramento do contrato.

A União e a concessionária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando reconhecer a prescrição quinquenal no caso, já que a demanda foi proposta em 2012 referente a um termo aditivo de 2000.

No voto seguido pela maioria do colegiado, Mauro Campbell Marques refutou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública não teria início após o final do contrato.

“Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário.”

O ministro destacou que os princípios constitucionais que norteiam a atividade estatal na prestação dos serviços públicos, tanto no caso de execução direta como na delegação para concessionária, levam à conclusão de que o interesse público deve prevalecer.

“Nessa ordem de ideias, a interpretação conjunta entre tal princípio e o da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico tal como o que se coloca, sejam benéficas ou maléficas a qualquer das partes, se prolongam no tempo, e podem ser judicialmente questionadas enquanto vigentes”, explicou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.544.212

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