Conforto e segurança

Em nome do sossego de passageiros, TJ-RJ proíbe apresentações em barcas e vagões

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24 de junho de 2019, 15h14

Manifestações culturais não podem prejudicar o sossego, o conforto e a segurança dos usuários de transporte público. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, declarou nesta segunda-feira (24/6) inconstitucionais apresentações artísticas em barcas e vagões de trem e metrô no estado.

Divulgação/MetrôRio
TJ-RJ entendeu que performances em vagões e barcas afetam conforto dos passageiros.
Reprodução

A Lei estadual 8.120/2018 permitiu apresentações culturais nas estações de barcas, trens e metrô do Rio. O artigo 4º, parágrafo 3º também autorizou performances artísticas dentro das embarcações e dos vagões e determinou que elas seriam regulamentadas pelo Executivo após ouvir os artistas.

Em outubro de 2018, o então deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSL) – que agora é senador – moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei estadual 8.120/2018. Para o filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro (PSL), as apresentações nos veículos incomodam o sossego dos passageiros.

O relator do caso, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, concordou com Flávio Bolsonaro e votou por proibir as performances em barcas, trens e metrô. Segundo o magistrado, a lei buscou assegurar a liberdade artística, mas feriu outros direitos constitucionais.

“A difusão de manifestações culturais não pode prejudicar o sossego, o conforto e segurança pública. Os passageiros devem poder decidir se querem ou não assistir às apresentações”, argumentou Nunes.

O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu. De acordo com ele, as concessionárias que administram barcas, trens e metrô têm poder de polícia para decidir se aceitam ou não manifestações culturais nos veículos. Assim, a norma não viola a Constituição, apontou.

Porém, todos os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o voto do relator e declararam inconstitucional o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei estadual 8.120/2018.

Processo 0055833-71.2018.8.19.0000

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