Ambiente Jurídico

O Papa Francisco, a magistratura e a declaração de Roma

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22 de junho de 2019, 8h05

Spacca
Foi com muita paz e alegria no coração que participei dos debates na Cúpula Panamericana de Juízas e Juízes sobre Direitos Sociais, Ambientais e Doutrina Franciscana, realizada há poucos dias no Vaticano, atendendo ao gentil e imerecido convite da Pontificia Academia Scientiarvm.

Como juiz, cristão, católico praticante, professor de Direito Ambiental em instituição de ensino jesuíta (Unisinos), cumpri com o meu dever de participação nesta qualificada discussão que, com a presença de juízes e juízas de todas as Américas, contou também com brilhantes intervenções do economista Jeffrey Sachs (Columbia University) e, em especial, com a sabedoria do Papa Francisco e a natural paz transmitida por sua presença física e grandiosidade espiritual. É de se concordar o que disse o Papa a nós, juízes:

“…vocês têm um papel essencial, são também poetas sociais quando não têm medo de ser ‘protagonistas na transformação do sistema judicial baseado no valor, na justiça e na primazia da dignidade da pessoa humana’ sobre qualquer outro tipo de interesse ou justificação”[1].

A cúpula culminou com a progressista e inovadora Declaração de Roma, assinada por intérpretes e aplicadores do Direito nas Américas, que manifestaram sinceras preocupações com possíveis retrocessos nos direitos constitucionais fundamentais nos seus respectivos países, especificamente na seara ambiental (direitos fraternais), social (direitos prestacionais) e na garantia das liberdades individuais.

Minha manifestação no Vaticano esteve calcada em três marcos históricos que ampliaram e revitalizaram o conceito de desenvolvimento sustentável e que, na conjuntura atual, não podem ser desconsiderados.

O primeiro é a Encíclica Laudato Sì, que defende a ecologia integral e o desenvolvimento sustentável. O segundo é a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus 17 objetivos e 169 metas. E, por fim, o Acordo de Paris.

Peço licença, portanto, para dissertar brevemente, de modo bastante humilde, sobre estes marcos com os quais a histórica Declaração de Roma demonstra claro e expresso comprometimento.

Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável são de natureza global e, como fonte do Direito Internacional, devem dialogar com as fontes legislativas constitucionais e infraconstitucionais nacionais, regionais e locais. Políticas públicas implementadas pela União, pelos estados e pelos municípios brasileiros estão vinculadas a tais objetivos e metas do desenvolvimento sustentável. O Estado, no âmbito dos três Poderes, o Ministério Público, ONGs e o setor privado estão atrelados ao cumprimento dessa agenda. Além deles, órgãos internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), estão engajados no controle e na fiscalização do cumprimento dessas metas e desses objetivos.

Os objetivos eleitos demonstram uma grande evolução no âmbito do Direito Internacional e são objeto de experiências e observações realizadas no âmbito das nações, nas últimas quatro décadas, sobre o desenvolvimento sustentável. Não se distinguiram no documento nações ricas e pobres; todas aderiram aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável conjuntamente. Essa medida, além de racional — pois o desenvolvimento sustentável precisa ser pensado de modo global, para além das fronteiras —, facilitou o acordo político entre as nações. Os 17 objetivos, conforme o Pnud, podem ser divididos nos chamados “5 Ps” do desenvolvimento sustentável: pessoas, planeta, prosperidade, paz e parceria. Tem-se o P de pessoas quando se pretende erradicar a pobreza e a fome de todas as maneiras e garantir a dignidade e a igualdade; o P de planeta, no sentido da proteção dos recursos naturais e do clima da Terra para as futuras gerações; o P de parceria, para implementar a agenda por meio de uma parceria global sólida; o P de paz, para promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas; e, finalmente, o P de prosperidade, para garantir vidas prósperas e plenas, em harmonia com a natureza.

A Encíclica Laudato Sì[2], para além da Encíclica Pacem in Terris[3], do Papa João XXIII, da Carta Octogesima Adveniens, do Papa Paulo VI[4], da Carta Redemptor hominis[5], do Santo Papa João Paulo II, e do Discurso ao Bundestag[6], do Papa Bento XVI, trouxe poderosos argumentos morais para a defesa do desenvolvimento sustentável dentro de um conceito de ecologia integral. Está presente nessa encíclica, além de preceitos religiosos, morais, éticos e filosóficos, uma base científica indiscutível, especialmente na abordagem das contribuições humanas para as mudanças climáticas. O título traduzido lembra o cântico de São Francisco de Assis “Louvado sejas, meu Senhor”[7]. No cântico, o Santo de Assis referia-se à Terra como a nossa casa comum, comparada com uma irmã com a qual se partilha a existência, ou a boa mãe, que acolhe os filhos nos seus braços.

Lembrando passagem do patricarca Bartolomeu, a encíclica avança sobre as causas humanas do desenvolvimento insustentável ao referir que “todos, na medida em que causamos pequenos danos ecológicos, somos chamados a reconhecer a nossa contribuição — pequena ou grande — para a destruição do ambiente”. Nesse sentido, assevera:

[…] quando os seres humanos destroem a biodiversidade na criação de Deus; quando os seres humanos comprometem a integridade da terra e contribuem para a mudança climática, desnudando a terra das suas florestas naturais ou destruindo suas zonas úmidas; quando os seres humanos contaminam as águas, o solo, o ar […] tudo isso é pecado. Porque um crime contra a natureza é um crime contra Deus[8].

A encíclica avança sobre o tema da poluição e das mudanças climáticas e refere que a exposição aos poluentes atmosféricos produz uma vasta gama de efeitos sobre a saúde, particularmente dos mais pobres, provocando milhões de mortes prematuras pela inalação de elevadas quantidades de fumaça produzida pelos combustíveis utilizados para preparar alimentos e pelo aquecimento. A essa poluição, alerta o Papa, juntam-se outras, causadas pelos transportes, pelas fumaças das indústrias e descargas de substâncias que contribuem para a acidificação do solo e da água, pelos fertilizantes, inseticidas, fungicidas, pesticidas e agrotóxicos em geral[9].

Em boa hora, consta na encíclica que a poluição é produzida por centenas de milhões de toneladas de resíduos, muitos deles não biodegradáveis: resíduos domésticos e comerciais, detritos de demolições, resíduos clínicos, eletrônicos e industriais, resíduos altamente tóxicos e radioativos. Destarte, “a Terra, nossa casa, parece transformar-se cada vez mais num imenso depósito de lixo”[10]. Esses problemas ambientais são causados, para o Vaticano, pela cultura do descarte e complementa-se de modo deprimente pelo consumo desenfreado e irresponsável.

Sobre as mudanças climáticas causadas pela ação humana, a encíclica reconhece:

[…] um consenso científico muito consistente de que estamos perante um preocupante aquecimento climático. Nas últimas décadas, esse aquecimento foi acompanhado por uma elevação constante do nível do mar, sendo difícil não o relacionar ainda com o aumento de acontecimentos meteorológicos extremos[11].

Ou seja, espraiam-se em um ritmo alucinante catástrofes ambientais[12], como enchentes, secas, incêndios, tempestades tropicais, ciclones e furacões. E, por consequência, a humanidade é chamada “a tomar consciência da necessidade de mudanças de estilo de vida, de produção e de consumo, para combater esse aquecimento ou, pelo menos, as causas humanas que o produzem ou o acentuam”[13]. Reconhece, ainda, que o aquecimento global “é agravado pelo modelo de desenvolvimento baseado no uso intensivo de combustíveis fósseis, que está no centro do sistema energético mundial”[14]. E denuncia a “prática crescente das mudanças na utilização do solo, principalmente o desmatamento para finalidade agrícola”[15].

A plenária da 21ª Conferência do Clima das Nações Unidas (COP21) aprovou, em dezembro de 2015, em Paris, com anuência de 195 países, responsáveis por mais de 90% das emissões dos gases de efeito estufa na Terra, acordo de extensão global que, nos seus termos, apresenta efeitos legalmente vinculantes pela primeira vez. Ao contrário do Protocolo de Quioto, as nações decidiram de modo unânime pela assinatura de um documento. Os países comprometeram-se em organizar estratégias para limitar o aumento médio da temperatura da Terra bem abaixo dos 2ºC, envidando esforços para atingir um aumento de 1,5ºC, até 2100, trazendo como referência inicial o período pré-industrial[16].

Em conformidade com o decidido na COP21: (i) o compromisso firmado deve ser revisto pelas nações a cada cinco anos; (ii) as metas de cortes de cada país INDCSs são voluntárias. Essas, aliás, metas de cortes voluntárias, foram uma condição política imposta pelos Estados Unidos, uma vez que a administração Obama enfrentou intransponíveis dificuldades para aprovar legislação para o corte de emissões no Congresso dominado pelo partido republicano, cujos parlamentares recebem grandes contribuições financeiras da indústria do petróleo e do carvão.

Pode-se afirmar que os pontos principais do acordo são: (i) objetivos de longo prazo; (ii) descarbonização; (iii) metas nacionais de corte das emissões; (iv) financiamento aos países pobres; (v) reparação dos danos; e (vi) proteção de florestas e combate ao desmatamento.

Em consonância com o World Resources Institute, para se atingir o objetivo previsto no artigo 2º do Acordo de Paris[17], é preciso trazer as emissões de dióxido de carbono referentes à produção de eletricidade para valores aproximados a zero e, também, elevar para cerca de 25% o número de veículos movidos por energia elétrica[18].

A Declaração de Roma está perfeitamente de acordo com os novos marcos do desenvolvimento sustentável: a inclusão social (com respeito aos direitos humanos), a tutela ambiental, a boa governança e o desenvolvimento econômico solidário (calcado nas energias renováveis).

Os juízes e juízas reunidos em Roma reafirmaram o compromisso com o princípio do desenvolvimento sustentável, que pode ser considerado, no caso brasileiro, também um direito e um dever constitucional fundamental e precisa estar inserido na atual era das mudanças climáticas e comprometido: (i) com o vanguardista conceito de Ecologia Integral de Lautado Sì — cunhado, estejam certos, para os séculos que estão por vir pelo revolucionário Papa do Povo, o Santo Padre Francisco; (ii) com os 17 objetivos e as 169 metas previstos na Agenda 2030 da ONU e, muito especialmente, (iii) com a integralidade do cumprimento do previsto no Acordo de Paris.

As presentes e, em especial, futuras gerações, de acordo com a Declaração de Roma, necessitam mais do que nunca da concretização do direito à vida digna, dos direitos humanos e sociais fundamentais, a serem gozados e usufruídos em um meio ambiente saudável, livre de extremos climáticos causados por fatores antrópicos.


[1] CNBB. Esvaziar os direitos sociais significa justificar a desigualdade. Disponível em: http://www.cnbb.org.br/esvaziar-os-direitos-sociais-significa-justificar-a-desigualdade-disse-o-papa. Acesso em: 20/6/2019.
[2] FRANCISCO, Papa. Carta encíclica Laudato Sì sobre o cuidado da casa comum. Roma, 24 maio 2015. Disponível em: <http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[
3] JOÃO XXIII, Papa. Carta encíclica Pacem in Terris. Roma, 11 abr. 1963. Disponível em: <http://w2. vatican.va/content/john-xxiii/pt/encyclicals/documents/hf_j-xxiii_enc_11041963_pacem.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[4] PAULO VI, Papa. Carta apostólica Octogésima Adveniens. Roma, 14 mar. 1971. Disponível em: <http://w2.vatican.va/content/paul-vi/pt/apost_letters/documents/hf_p-vi_apl_19710514_octogesima-adveniens.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[
5] JOÃO PAULO II, Papa. Carta encíclica Redemptor Hominis. Roma, 04 mar. 1979. Disponível em: <http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/encyclicals/documents/hf_jp-ii_enc_04031979_redem ptor-hominis.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[6] PAPA BENTO XVI, Papa. Discurso do Papa Bento XVI. Palácio Reichstag de Berlim, 22 set. 2011. Disponível em: <https://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/speeches/2011/september/documents/ hf_ben-xvi_spe_20110922_reichstag-berlin.html>. Acesso em: 22/6/2019.
[
7] FRANCISCO DE ASSIS, Santo. Cantico delle creature: Fonti Francescane, 263. Disponível em: <w2.vatican.va>. Acesso em: 5/6/2019.
[
8] FRANCISCO, Papa. Carta encíclica Laudato Sì. 24 maio 2015. Disponível em: <http://w2.vatican.va/ content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[
9] FRANCISCO, Papa. Carta encíclica Laudato Sì. 24 maio 2015. Disponível em: <http://w2.vatican.va/ content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[
10] FRANCISCO, Papa. Carta encíclica Laudato Sì. 24 maio 2015. Disponível em: <http://w2.vatican.va/ content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[
11] FRANCISCO, Papa. Carta encíclica Laudato Sì. 24 maio 2015. Disponível em: <http://w2.vatican.va/ content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[
12] Sobre como enfrentar catástrofes ambientais mediante a aplicação do princípio da precaução, ver WEDY, Gabriel. O princípio constitucional da precaução: como intrumento de tutela do meio ambiente e da saúde pública. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2017.
[
13] FRANCISCO, Papa. Carta encíclica Laudato Sì. 24 maio 2015. Disponível em: <http://w2.vatican.va/ content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[
14] FRANCISCO, Papa. Carta encíclica Laudato Sì. 24 maio 2015. Disponível em: <http://w2.vatican.va/ content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[15] FRANCISCO, Papa. Carta encíclica Laudato Sì. 24 maio 2015. Disponível em: <http://w2.vatican.va/ content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html>. Acesso em: 5/6/2019.
[
16] UNITED NATIONS. Disponível em: <http://unfccc.int/meetings/paris_dec_2015/session/9057.php>. Acesso em: 5/6/2019.
[
17] Emissões bem abaixo de 2ºC e tentativa de limitá-las a 1,5ºC.
[
18] WORLD RESOURCES INSTITUTE. COP 21. Washington, 2015. Disponível em: <http://www.wri. org/our-work/project/cop-21>. Acesso em: 5/6/2019.

Autores

  • é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe), pós-doutor em Direito e visiting scholar pela Columbia Law School no Sabin Center for Climate Change Law.

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