Comando do MPF

"Parceria entre MP e polícia é fundamental no combate à criminalidade"

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12 de junho de 2019, 9h00

José Bonifácio Borges de Andrada, subprocurador-geral da República, é um dos entrevistados desta quarta-feira (12/6) na série que a ConJur publica, ouvindo todos os candidatos à lista tríplice para concorrer à Procuradoria-Geral da República.

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Há 35 anos integra o Ministério Público Federal, dez deles como subprocurador-geral da República. Foi coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Atualmente, representa a instituição na área de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, na 1ª Turma. Em 2016, foi designado vice-procurador-geral da República. Em 2017, tornou-se vice presidente do Conselho Superior do MPF.

Há 18 anos a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) leva ao presidente da República uma lista com três nomes escolhidos pela classe para comandar a instituição. A votação está marcada para o dia 18 de junho, das 10h às 18h30, por meio eletrônico.

Apenas a primeira lista tríplice, enviada em 2001 ao presidente Fernando Henrique Cardoso, foi descartada. De lá para cá, todos os PGRs estavam entre os três indicados. Apesar da tradição, nada impede que o presidente da República indique para sabatina no Senado um quarto nome.

O mandato da atual procuradora-geral da República, Raquel Dodge, termina em 18 de setembro, mas, de acordo com a Constituição Federal, ela pode ser reconduzida ao cargo, se for indicada pela Presidência da República. Também decidiu concorrer ao cargo sem participar da lista da ANPR o subprocurador-geral da República Augusto Aras.

Neste ano, dez integrantes da instituição concorrem a uma vaga na lista da ANPR. Seis deles são subprocuradores-gerais da República, o último degrau da carreira. Os demais são procuradores regionais, com atuação nos Tribunais Regionais Federais.

Leia a entrevista com José Bonifácio Borges de Andrada:

ConJur — O MP pode fazer campanha de combate à corrupção? Esse tipo de campanha é compatível com as funções do órgão? Por quê?
José Bonifácio Borges de Andrada — 
A corrupção no Brasil é endêmica e é a principal, senão a única, justificativa para a distância que nos separa dos países mais desenvolvidos. O combate à corrupção, além de missão institucional do Ministério Público Federal, foi eleito um dos principais pontos de seu planejamento estratégico. Dentro desse contexto, e da experiência única que se hauriu a partir da operação lava jato, vejo com normalidade a campanha desenvolvida. Campanhas desta natureza estão relacionadas com a atividade-fim da instituição e uma delas é o combate à criminalidade e especificamente contra a corrupção.

ConJur — Os acordos de delação premiada pararam de ser assinados. O modelo sofreu algum impacto com a suspensão do acordo com a JBS?
José Bonifácio Borges de Andrada — 
A colaboração premiada é um instituto novo em nosso direito e é normal que sofra ajustes e acomodações a partir de situações que surgem caso a caso. De outro lado, é uma estratégia de investigação cujo valor deve ser sempre ponderado entre a utilidade para a persecução criminal das informações que o colaborador apresenta e os benefícios que pretende auferir. Difícil dentro desse quadro concluir que não se faz mais colaboração premiada, ou que a essência do instituto teve algum tipo de mudança a partir das repercussões de um caso concreto. A colaboração premiada está inserida definitivamente no nosso direito. Talvez não se tenha notícia de casos espetaculares ou famosos que chamem a atenção, mas com os devidos ajustes continuam sendo feitas pelos diversos órgãos encarregados da persecução criminal sejam estaduais sejam federais.

ConJur — Faz sentido o MP ser fiscal da lei em casos criminais?
José Bonifácio Borges de Andrada — 
Apenas repetindo o que os manuais ensinam, o Ministério Público é uma parte imparcial. Se o sucesso da advocacia é medido pela satisfação do cliente, independentemente do resultado ser justo ou não, no Ministério Público o objetivo sempre é a Justiça. Ser fiscal da lei antecede a sua posição de parte. É uma função prevista nas leis do país e relevante na defesa da ordem jurídica.

ConJur — Como deve ser o relacionamento do MP com a Polícia e com o Judiciário? Como avalia essa relação atual?
José Bonifácio Borges de Andrada — 
A polícia judiciária é um órgão de investigação que tem por missão precípua colher as provas que vão subsidiar o Ministério Público na propositura da ação penal pública e neste aspecto, apesar das atribuições distintas, é fundamental a parceria no combate à criminalidade. Quanto ao judiciário, o relacionamento do Ministério Público é de parte com o julgador, não muito distante do relacionamento que os advogados têm na busca do que entendem ser o direito de seus clientes.

ConJur — O modelo de força-tarefa prejudica o direito de defesa? Por quê?
José Bonifácio Borges de Andrada — 
Uma Força-Tarefa é constituída em auxílio ao Promotor Natural. Assim como em um escritório de advocacia ou em determinada causa vários advogados podem atuar em equipe e em conjunto e isto não prejudica a acusação, de forma alguma uma equipe de procuradores atuando em conjunto prejudicaria o direito de defesa. Forças-tarefas são criadas para aprimorar a eficiência da atuação dos órgãos estatais na investigação de crimes de especial gravidade e complexidade não para retirar direitos dos réus. Os direitos inerentes à defesa continuam  sempre sendo o norte de qualquer processo criminal. De resto sempre se terá o juiz, o judiciário, para não permitir que o direito de defesa seja lesado. Ao Ministério Público interessa como órgão fiscal da lei que a defesa seja plena até mesmo para preservar a utilidade do processo.

ConJur — O MP pode interferir na execução de políticas públicas em nome do combate à corrupção?
José Bonifácio Borges de Andrada — 
A atuação do Ministério Público na conformação das políticas públicas aos ditames constitucionais pode se verificar em qualquer área, através de ações próprias, dentro do sistema de controles de  constitucionalidade. Não cabe ao MP fazer escolhas discricionárias de políticas públicas que só ao governo eleito legitimamente cabe fazer, mas o controle de constitucionalidade das opções do governante e das opções legislativas sempre é possível e aí não importa se é em nome do combate à corrupção ou não, é preciso de qualquer forma que a Constituição seja observada.

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