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Bloqueio de bens da OAS deve ser decidido pelo juízo da falência, decide Noronha

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25 de julho de 2019, 10h20

O bloqueio de bens da OAS deve ser decidido pelo juízo universal da falência. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu os atos de constrição de patrimônio determinados pela 8ª Vara Federal e pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a construtora, atualmente em recuperação judicial.

Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Liminares dadas pelo ministro João Otávio de Noronha são válidas até o julgamento de mérito dos conflitos de competência, o que será feito pela 2ª Seção do STJ
Gláucio Dettmar/Agência CNJ

As liminares são válidas até o julgamento de mérito dos conflitos de competência, o que será feito pela 2ª Seção, ainda sem data definida. O presidente do STJ designou a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir, nesse ínterim, as medidas que possam ser necessárias no caso.

"Segundo a jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação", diz. 

Conforme o ministro, a jurisprudência também afirma que é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

"Sob essas diretrizes, portanto, considero configurado o fumus boni juris referente ao pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro", resumiu o presidente do STJ. O mesmo entendimento foi ratificado pelo ministro no conflito envolvendo a decisão da 11ª Vara Federal.

Conflitos
O primeiro conflito foi suscitado após decisão do juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou, no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, o bloqueio de mais de R$ 150 milhões do patrimônio da OAS.

O segundo conflito surgiu após decisão da 11ª Vara Federal no Rio de Janeiro decretar a indisponibilidade de bens da OAS em valor superior a R$ 100 milhões, no âmbito de outra ação.

Na petição dirigida ao STJ, a construtora defendeu que apenas o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo pode resolver as questões que versam sobre o patrimônio da empresa. A OAS pediu também a imediata liberação de todos os bens e valores constritos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

CC 167.139
CC 167.216

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