DINHEIRO DO CLIENTE

Prescrição retroativa livra advogado condenado por apropriação indébita

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30 de janeiro de 2019, 6h40

Antes do trânsito em julgado da sentença final, a pena de reclusão que não exceda dois anos prescreve em quatro anos, como indica o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Por isso, a desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, extinguiu a punibilidade de um advogado condenado por se apropriar de dinheiro do seu cliente num pequeno município gaúcho.

O advogado foi denunciado pelo Ministério Público estadual por se apropriar de valores quando representava o cliente em duas ações revisionais ajuizadas contra uma financeira. No primeiro fato denunciado, ocorrido entre maio de 2008 e outubro de 2010, ele teria embolsado R$ 5,3 mil. No segundo fato, em novembro de 2010, o valor desviado seria de R$ 5,4 mil.

Com isso, o MP o denunciou como incurso nas sanções do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal – apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com um terço de aumento de pena em razão de ofício, emprego ou profissão.

O juízo de origem acolheu parcialmente a denúncia e condenou o advogado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 dias-multa. O réu acabou inocentado pelo segundo fato denunciado, por falta de materialidade, já que a parcela do acordo foi paga em juízo. A sentença foi publicada em 8 de janeiro de 2018.

Apelação-Crime
O recurso de Apelação-Crime foi distribuído na 8ª Câmara Criminal e nem chegou a ser julgado no mérito, porque, em decisão monocrática, a desembargadora-relatora Naele Ochoa Piazzeta acatou o argumento de ‘‘prescrição retroativa’’, formulado pelo procurador de Justiça Glênio Amaro Biffignandi.

Na decisão monocrática, Naele explicou que o réu foi condenado por dois crimes de apropriação indébita, em continuidade delitiva, sendo dois anos de reclusão para cada delito. A pena final, após elevação pela forma continuada, somou dois anos e quatro meses. Como, para fins de prescrição, as penas devem ser consideradas individualmente, sem o acréscimo decorrente da continuidade, aplica-se ao caso o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. O dispositivo estabelece que a pena que não supera dois anos prescreve em quatro anos.

‘‘Tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia (13-10-2011) e a publicação da sentença condenatória (08-01-2018) transcorreu intervalo superior a 04 anos, e levando-se em conta, ainda, inexistência de recurso do Ministério Público ou de causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do condenado pelo decurso do lapso prescricional’’, concluiu. A decisão é do dia 19 de dezembro.

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Clique aqui para ler a decisão monocrática da desembargadora do TJ-RS.

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