Empresa e propriedade urbana são indícios contra aposentadoria rural
11 de janeiro de 2019, 14h38
Uma empresa ativa e propriedades na cidade são fortes indícios de que a pessoa não passou a vida trabalhando no campo. Com este entendimento, o juiz Marcelo Honorato, da Subseção Judiciária de Marabá (PA), não acolheu pedido de aposentadoria rural.
O autor do pedido havia declarado à Receita Federal que residia em área urbana de Minas Gerais. Além disso, é sócio de empresas e tem outra propriedade rural além da de Marabá.
A lei estipula que a aposentadoria rural deve ser concedida para agricultor individual ou da atividade rural em regime de economia familiar.
O juiz Marcelo Honorato acolheu os argumentos da União e afirmou que as provas apresentadas no processo não foram comprovadas pelas provas produzidas em juízo.
"Ainda que se considerasse que o último vínculo urbano do requerente (01.05.2003 a 31.08.2003) com a sua própria empresa (essa ainda “ativa” e que iniciou suas atividades em 1998) teria encerrado a vida urbana do mesmo e sua moradia em Minas Gerais, entre a competência 09.2003 e a DER (06.11.2015) ou mesmo até a data da audiência (23.03.2018) não há o cumprimento da carência legal exigida (15 anos – 180 meses)", disse Honorato na decisão.
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