Expedição de precatório complementar exige citação da Fazenda, decide STJ
5 de janeiro de 2019, 11h50
Se o pagamento do precatório for insuficiente, outro deve ser expedido e a Fazenda deve ser citada. De acordo com decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal definiu que os valores não pagos devem ser entregues por meio de novo precatório, o poder público, devedor, deve ser intimado novamente.
A decisão foi proferida em recurso especial interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizia ser um "formalismo pretendido pelo Poder Público sem amparo legal e em prejuízo do credor" a nova citação da Fazenda nos casos de pagamento insuficiente e expedição de precatório complementar.
Segundo a tributarista que atuou no caso, Analice Castor de Mattos, do Delivar de Mattos & Castor Advogados, a decisão do Supremo no tema 266 da repercussão geral prevê três exceções à regra, permitindo a dispensa de novo precatório, quando se tratar de crédito resultante de erro material, de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado.
Analice lembra que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, negou provimento a recurso de São Paulo por entender que as diferenças por pagamento insuficiente são decorrentes de inexatidão aritmética, consignando-se, ainda, que não se admite a protelação do pagamento através do depósito de valores insuficientes para quitar os débitos.
O caso recorrido pela Fazenda de São Paulo teve início em ação de indenização por desapropriação indireta, que culminou no não pagamento integral do precatório.
Na execução, a Fazenda, com base na moratória prevista no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, efetuou o pagamento de sete das oito parcelas do precatório, todas com diferença para menos em virtude da inadequada atualização do débito. As quatro primeiras parcelas foram integralmente quitadas. Da quinta, sexta e sétima parcela foram pagas a menor, e a oitava parcela não foi paga.
REsp 500.261
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