TRT-12 valida redução salarial de contratada para exercer jornada flexível
3 de janeiro de 2019, 11h27
Se empresa e empregado firmam contrato que prevê a redução de jornada, é possível também reduzir o salário, desde que mantido o valor da hora trabalhada. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve decisão de primeiro grau que considerou legal a redução salarial de uma trabalhadora contratada para exercer jornada flexível.
Os desembargadores entenderam que, diante do contrato assinado entre as partes, com possibilidade de variação de horas semanais trabalhadas, a redução de jornada da trabalhadora não violou o princípio da irredutibilidade salarial.
Contratada por uma empresa de consultoria para prestar serviço à Transpetro, o braço de transporte e logística da Petrobras, a profissional ingressou com ação pedindo à Justiça do Trabalho que reconhecesse a ilegalidade da redução salarial sofrida com base no inciso VI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Afirmou que, ao comunicar à empresa que estava grávida, sua carga horária semanal foi diminuída, acarretando queda em seu rendimento.
Em sua defesa, a empresa de consultoria alegou que a contratação ocorreu sob o regime de jornada flexível — podendo variar entre 4 e 44 horas semanais, conforme escala previamente informada — e que a redução da jornada se deu sem que houvesse alteração no valor da hora pago à autora. Refutou ainda a alegação de que o motivo da mudança teria sido a gravidez da empregada.
O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul em junho passado. A juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo negou o pedido por constatar que a carga horária mínima semanal prevista no contrato de prestação de serviço foi mantida.
“Verifica-se, portanto, que não ocorreu a alegada redução salarial, mas, sim, a diminuição da jornada semanal”, destacou a magistrada, concluindo que a redução das horas trabalhadas ocorreu em virtude do pedido feito pela tomadora dos serviços, a Transpetro, e não em função da gravidez da autora.
A trabalhadora recorreu da sentença ao TRT-12. No entanto, o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, relator do processo, manteve a sentença. Para ele, ficou comprovado que o valor da hora pago à autora não sofreu modificações. “Não há qualquer prova de que a redução salarial tenha ocorrido de forma discriminatória pela sua gravidez. Igualmente não restou comprovada a redução do valor da hora de trabalho fixada em contrato. Logo, não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade salarial”, concluiu.
Flexível x intermitente
No caso em questão, o contrato de trabalho pactuado entre as partes foi considerado lícito porque a carga horária estabelecida — mínimo de 4 horas semanais e máximo de 44 — não feriu os limites de jornada previstos na legislação (Constituição Federal ou CLT), que, em regra, fixa limites máximos de jornada, e não mínimos.
Essa forma de contratação não se confunde com o trabalho intermitente, modalidade que passou a ser permitida com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, cuja característica é a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Processo 0001122-40.2017.5.12.0019 (RO)
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