Desvio de função

Órgão Especial do TJ-RJ anula promoção sem concurso de servidores da Uerj

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25 de fevereiro de 2019, 20h27

Servidor só pode ocupar cargo público para o qual tenha sido aprovado em concurso. Caso contrário, haverá desvio de função. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (25/2), inconstitucional o artigo 14-A da Lei 6.701/2014. A norma regulamenta o plano de cargos e carreiras dos funcionários técnico-administrativos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

Divulgação/Uerj
Para magistrados, promoção sem concurso na Uerj configura desvio de função.
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O artigo 14-A, incluído pela Lei 7.426/2016, estabeleceu que os servidores que ocupam o cargo de auxiliar técnico universitário serão enquadrados como técnico universitário I, desde que apresentem o certificado de ensino médio completo, e como técnico universitário II, se apresentarem certificado de ensino médio técnico e profissionalizante e executarem atividades compatíveis com o cargo.

O salário de auxiliar técnico universitário começa em R$ 1.000,00 e vai até R$ 3.265,53. Já o de técnico universitário I parte de R$ 2.600,00 e chega a R$ 4.125,81. A remuneração inicial de técnico universitário II é de R$ 3.150,00, e o teto, de R$ 5.392,87.

O Ministério Público moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo. Para o órgão, a conversão, sem concurso, dos auxiliares em técnicos é inconstitucional. Em defesa da norma, o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Estaduais do Estado do Rio de Janeiro argumentou que, na prática, os funcionários sempre exerceram funções de técnico universitário, só não recebiam por isso.

A relatora do caso, desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, afirmou que a norma viola o artigo 77, II, da Constituição do Rio. O dispositivo determina que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso. Dessa maneira, a promoção dos funcionários da Uerj configura desvio de função, avaliou a magistrada, votando por declarar a inconstitucionalidade do artigo 14-A da Lei 6.701/2014. Ela foi seguida por 13 integrantes do Órgão Especial. Outros sete magistrados seguiram a divergência, aberta pelo desembargador Nagib Slaibi Filho.

Questão no Supremo
Salibi Filho lembrou que o Supremo Tribunal Federal vai firmar entendimento sobre a matéria. No Tema 697 de repercussão geral, a corte irá avaliar a "Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público".

Por conta disso, o desembargador sugeriu que o TJ-RJ esperasse a posição do STF antes de decidir a norma relativa aos servidores da Uerj. No entanto, sua posição ficou derrotada por 11 votos a oito.

Processo 0043864-93.2017.8.19.0000

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