Dano ao erário

TRF-4 mantém indisponíveis bens de ex-diretor da empreiteira Mendes Júnior

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18 de fevereiro de 2019, 19h44

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação do patrimônio do legitimado passivo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a indisponibilidade de bens de Rogério Cunha de Oliveira, ex-diretor de Óleo e Gás da empreiteira Mendes Júnior. A decisão foi tomada no dia 29 de janeiro de 2019, em recurso do réu na ação ajuizada pela União por improbidade administrativa no âmbito da operação "lava jato".

Ele é acusado de pagar propina a Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobras, e de fraude em processos licitatórios promovidos pela estatal. Teve decretada, em julho de 2015, a indisponibilidade de seus bens junto de outros réus, até o valor de R$ 393.392.500,14, pela 3ª Vara Federal de Curitiba.

No recurso ao TRF-4, a defesa de Rogério alegou que a medida cautelar autorizada decretou a indisponibilidade de bens de forma "indistinta e demasiadamente abrangente". Segundo o ex-diretor, o bloqueio universal de suas contas e bens incluiu contas pelas quais recebe aposentadoria do INSS e de onde retira recursos para despesas ordinárias. Alegou perigo de dano à própria subsistência e de sua família, considerando também que está desempregado.

"Entre a presunção de dano ao erário e o comprovado prejuízo e ameaça a estabilidade do agravante diante da impossibilidade de utilizar-se de seu dinheiro para os custos e despesas diárias comuns, prevalece este último, apenas podendo se falar em proporcionalidade da constrição de seus bens e reservas financeiras se devidamente comprovado o alegado dano, o que não se vislumbra, tendo em vista que a ação principal sequer foi sentenciada, estando em fase instrutória", disse a defesa.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, já havia negado, de forma liminar, provimento ao recurso do executivo em outubro de 2018. A Turma, ao analisar o mérito do agravo de instrumento, confirmou a negativa ao recurso por unanimidade, mantendo a indisponibilidade dos bens de Oliveira.

Segundo Vânia, no caso dos autos, “não restou demonstrado pelo agravante que tenham sido bloqueados valores em suas contas bancárias, na medida em que, conforme se observa do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, não foram encontrados saldos positivos nas contas de sua titularidade”.

A magistrada ainda acrescentou que “tampouco vislumbra-se qualquer ferimento ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a medida é adequada, porquanto não se tem como identificado o quantum correspondente nem ao dano ao erário, nem à multa. Além disso, o decreto de indisponibilidade de bens também se mostra necessário, como garantia de satisfação dos valores a serem apontados pelos órgãos competentes”.

Ao manter o sequestro dos valores do ex-diretor da Mendes Júnior, a desembargadora concluiu o seu voto ressaltando que “em outras palavras, busca-se o ressarcimento dos danos causados ao erário público. O bloqueio de bens é um instrumento adequado para tal intento, devendo ser ressaltado que aqui prepondera o interesse público sobre o particular”.

Além de Oliveira e da Mendes Júnior, a ação civil pública da União pediu a condenação também de Paulo Roberto Costa, Sérgio Cunha Mendes, Ângelo Alves Mendes, Alberto Elísio Vilaça Gomes, José Humberto Cruvinel Resende, a Andrade Gutierrez, a KTY Engenharia, a MPE Montagens e Projetos Especiais, a SOG Óleo e Gás, a Odebrecht e a UTC Engenharia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5016693-92.2018.4.04.0000

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