Pagamento imediato

Juiz afasta precatório em indenização por desapropriação por utilidade pública

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18 de fevereiro de 2019, 17h23

O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações de ações de desapropriação por utilidade pública. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz André Reis Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, ao determinar que o município pague imediatamente indenização decorrente de desapropriação.

Visando a expansão urbana de Goiânia, o município desapropriou 7,8 mil m² de uma chácara, sem fazer qualquer tipo de indenização. Representada pelos advogados Simplicio José de Sousa Filho e Murilo Sousa e Silva, do Sousa Advocacia, a proprietária do imóvel teve o direito à indenização reconhecido na Justiça. Na fase de cumprimento de sentença, o município apresentou impugnação contestando os cálculos.

Já a defesa da proprietária afirmou que os cálculos estavam corretos e que, além disso, o pagamento da indenização não deveria se submeter ao regime de precatórios. Isso porque a morosidade desse sistema contraria o artigo 5º, XXIV, da Constituição, que dispõe que a indenização em casos de desapropriação deve se dar forma prévia, justa e em dinheiro.

Segundo os advogados, caso submetido ao regime de precatórios, haveria dano excessivo e desproporcional à proprietária, que ficou sem imóvel e sem indenização.

Ao julgar a impugnação, o juiz André Reis Lacerda afirmou que as questões levantadas pelo município já foram apuradas na sentença, que transitou em julgado. Em relação ao pagamento da indenização, o juiz afirmou que o Tribunal de Justiça de Goiás tem adotado o entendimento de que a indenização em caso de desapropriação indireta não deve se submeter ao regime de precatórios.

"Desta feita, a indenização pleiteada no presente cumprimento de sentença não deverá se submeter ao regime de precatórios, devendo ser paga de forma prévia e em dinheiro, vez que o regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública", concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a decisão.
0045181.20.2015.8.09.0051

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