Estado não pode ficar com valores não usados em transporte público, diz TJ-RJ
11 de fevereiro de 2019, 18h00
Ao instituir validade de um ano para créditos de passagens de transporte público e, após esse período, direcionar os valores não usados para um fundo estadual, o Rio de Janeiro comete confisco. Isso porque viola o direito de propriedade ao se apropriar indevidamente das quantias colocadas por usuários de ônibus, metrô e trem em seus cartões.
Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Órgão Especial do Rio de Janeiro nesta segunda-feira (11/2) ao votar pela inconstitucionalidade de dispositivos sobre Bilhete Único e vale-transporte da Lei estadual 5.628/2009. No entanto, o julgamento foi suspendo por pedido de vista.
O colegiado apreciou duas ações diretas de inconstitucionalidade, movidas pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio e pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). As entidades questionaram o artigo 19 da Lei estadual 5.628/2009. O dispositivo estabelece que o Bilhete Único, o vale-transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados neles, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da sua aquisição. Após esse período, serão repassados para um fundo estadual para o transporte público.
Para a relatora, desembargadora Odete Knaack de Souza, a norma, ao determinar o envio dos valores ao fundo estadual de transporte, “incorre em verdadeiro ato confiscatório, atingindo o próprio núcleo essencial do direito à propriedade”. Logo, o dispositivo está em confronto com a Constituição Federal, apontou.
E a Constituição fluminense determina que o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, destacou a relatora. Assim, ela votou por declarar a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do artigo 19 da Lei estadual 5.628/2009 que permita o direcionamento dos créditos para o fundo estadual de transporte.
A maioria dos integrantes do Órgão Especial seguiu o entendimento de Odete. Porém, o julgamento foi interrompido por pedido de vista.
Processos 0017304-17.2017.8.19.0000 e 0005073-21.2018.8.19.0000
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!