Regra jurisprudencial

Supremo flexibiliza tese da pertinência temática para associações proporem ADIs

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10 de fevereiro de 2019, 8h18

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal conheceu de uma ação direta de inconstitucionalidade e flexibilizou a necessidade de pertinência temática para proposição de ações de controle. Venceu o voto da ministra Rosa Weber, para quem “a ausência de disciplina constitucional ou legal a respeito do tema acaba fazendo com que haja grande variação jurisprudencial a respeito do tema, ora mais restritiva, ora mais flexível quanto à pertinência”.

Nelson Jr./SCO/STF
Não existe previsão para exigência de pertinência temática para associações ajuizarem ações de controle, o que causa variações na jurisprudência, afirma Rosa
Nelson Jr./SCO/STF

A decisão foi tomada na quinta-feira (7/2) num agravo regimental. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Anamatra, que representa os juízes trabalhistas, contra trechos da Lei 11.442/2007, sobre o transporte rodoviário de cargas.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, não conheceu da ação em decisão monocrática. Para ele, a legitimidade para propor ações de controle depende da ligação do tema em discussão com o autor. Ele foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin.

Embora a chamada "pertinência temática" seja frequentemente usada para não conhecer de ações de controle de constitucionalidade, ela não está prevista em lei ou no regimento. É uma construção jurisprudencial, afirma o processualista José Miguel Garcia Medina, em comentário em sua página no Facebook.

“O que torna o caso interessantíssimo, resultando de construção jurisprudencial do STF, como meio de restringir o ajuizamento de ações constitucionais que visam o controle objetivo de constitucionalidade perante o STF”, afirma.  

Segundo Medina, em várias ocasiões da sessão, o,STF reconhece que se trata de requisito criado pela jurisprudência. “A despeito da ausência de amparo constitucional ou legal que justifique tal exigência, ela é necessária sob pena de se ampliar excessivamente o número de ações constitucionais ajuizadas no STF”, avalia.

ADI 3.961

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