Tabelião condenado não consegue apelar porque não pagou custas
9 de fevereiro de 2019, 15h16
Ao interpor recurso, é dever da parte anexar aos autos o comprovante do pagamento das custas, como prevê o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Logo, a ausência de comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso.
Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nem chegou a julgar recurso de apelação interposto por um tabelião de Porto Alegre, condenado no primeiro grau numa ação de responsabilidade civil. Com a decisão do colegiado, ele não conseguiu contestar a condenação e, pior, ainda viu os autores da ação indenizatória aumentarem em 100% o valor da reparação moral.
AJG negada
Segundo os autos, o tabelião pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), o que foi indeferido pelo juízo de origem, diante da ausência de prova de necessidade. O juiz entendeu que a apresentação de apenas uma página da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física não é prova suficiente para atestar a necessidade do benefício, principalmente por se tratar de tabelião.
No segundo grau, o pedido de AJG também foi indeferido. O relator da Apelação, desembargador Eduardo Kraemer, então, deu cinco dias de prazo para comprovação do ‘‘recolhimento do preparo recursal’’. Ultrapassado o prazo, na ausência de manifestação da parte, o recurso foi considerado deserto. ‘‘Portanto, forçoso reconhecer que a parte não atendeu a determinação do juízo; ou seja, não recolheu o preparo necessário para o juízo de admissibilidade e recebimento do recurso’’, disse o relator.
Ação indenizatória
Os autores foram à Justiça para responsabilizar o então titular do 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre por falha na prestação de serviço. Numa operação de cessão de precatório, o tabelião acabou reconhecendo a firma de uma pessoa que se fez passar pela real titular do crédito. A autenticidade da assinatura atestada pelo tabelião gerou prejuízos materiais e morais aos autores da ação indenizatória.
No primeiro grau, a juíza Cíntia Dossin Bigolin, da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o dever de indenizar os danos materiais na ordem de R$ 117,5 mil e morais no montante de R$ 10 mil. ‘‘Em se tratando de ato praticado por tabelião no desempenho da sua atividade, a responsabilidade independe da demonstração de culpa, conforme disposto nos artigos 37, § 6º, e 236, ambos da Constituição Federal, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal’’, afirmou na sentença.
Dupla Apelação
Ambos os litigantes apelaram da sentença. Enquanto a Apelação do tabelião réu foi barrada na fase de admissibilidade, pela falta de recolhimento das custas, a dos autores, que pedia o aumento do quantum indenizatório por danos morais, foi provida pelo desembargador-relator Eduardo Kraemer.
‘‘Assim, levando-se em consideração a ideia de reparação do dano para a vítima e, de outro lado, de desestímulo do ato reprovável para o ofensor, considerando as condições econômicas das partes, e tendo em conta os fatos de que os ora autores tiveram de prestar esclarecimentos à Polícia Civil, além de que foram demandados judicialmente pela real titular do precatório, sendo condenados ao pagamento de indenização, entendo razoável a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais)’’, definiu Kraemer no acórdão.
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Processo 001/1.13.0011888-2 (Comarca de Porto Alegre)
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