Desembargador garante audiência de custódia para policial militar no Amazonas
9 de fevereiro de 2019, 12h01
O desembargador Djalma Martins da Costa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, garantiu o direito de um policial militar preso a audiência de custódia. O militar está preso há 60 dias acusado de deserção.
Na decisão, o magistrado cita a Resolução 268/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação à Resolução 213/15 para incluir expressamente a obrigatoriedade das audiências de custódia na Justiça Militar e na Justiça Eleitoral.
"A norma sucumbiu qualquer divagação no que tange à
obrigatoriedade da realização da audiência de custódia no âmbito da
Justiça Militar. Não compartilho o entendimento no qual a ausência de audiência de custódia gere necessariamente nulidade processual, porém, trata-se de um direito subjetivo do réu que deve ser respeitado, sob alegações de problemas de saúde mental, que teriam ocasionado as deserções pelas quais responde”, aponta.
Pedido
No pedido, o defensor público Maurilio Casas Maia afirma que o policial tem bons antecedentes. “Apesar de o preso responder a outros três processos, todos são por deserção, não houve violência ou grave ameaça e decorrem, como será provado na instrução processual no âmbito do Juízo singular, de problemas de saúde mental”, afirma.
O defensor ainda cita entendimento firmado pelo Supremo Tribunal federal em processo semelhante. “O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual”.
Em uma inspeção técnica no dia 4 fevereiro deste ano à unidade prisional militar, o defensor público se deparou com a situação de dupla ilegalidade na prisão do paciente. “O paciente não foi submetido à audiência de custódia e sua prisão em flagrante se estendeu automaticamente para o prazo de 60 (sessenta) dias, de modo não fundamentado”, explica.
Clique aqui para ler a decisão.
4000502-19.2019.8.04.0000.
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