Direito Comparado

Dez anos depois de acabar com a monarquia, Nepal aprova Código Civil

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Jr.

    é advogado da União; professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP); coordenador de área e membro do Conselho Superior da CAPES; conselheiro Nacional do Ministério Público. Acompanhe-o em sua página.

6 de fevereiro de 2019, 13h03

Spacca
Nas cordilheiras do Himalaia está o ponto mais alto do mundo, o monte Evereste. Naquelas terras, nasceu o fundador do budismo, uma das grandes religiões da humanidade, Sidarta Gautama, o Buda. Fazendo fronteira com China e Índia, encerra-se um antiquíssimo e pequeno país, o Nepal, fundado em 1093 e que se converteu em uma república há pouco mais de dez anos, após séculos sob o regime monárquico.

Sem grandes recursos e uma economia muito precária, o Nepal é mais conhecido pelo Everest, por ser o berço do budismo, por sua bandeira de feições singulares (a única não retangular do planeta) e pelos gurkas, um povo guerreiro cujas origens datam do século VIII, que até hoje fornece homens para unidades militares de elite do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da Índia. Conhecidos por sua ferocidade nos campos de batalha, os gurkas nepaleses tiveram participação central na Guerra das Malvinas em 1982, quando os britânicos derrotaram os argentinos.

Já o sal rosa do Himalaia, que está na moda em vários centros gastronômicos do mundo, não é nepalês, como seu título faz crer. Na verdade, é um produto de exportação paquistanês, extraído das minas de Khewra, na parte do Himalaia que corta o território do Paquistão.

Birenda (1945-2001), o penúltimo rei do Nepal, governou o país entre 1972 e 2001, quando foi assassinado, juntamente com a rainha, pelo príncipe herdeiro (filho mais velho de Birenda). Tudo ocorreu em um banquete no Palácio Real e o assassino terminou morrendo na ocasião. As estranhas circunstâncias do regicídio, até hoje envoltas em teorias conspiratórias, levaram ao trono o irmão do falecido rei, o príncipe Gyanendra.

Figura impopular e sem as credenciais democráticas do irmão, que havia instaurado uma monarquia parlamentar em 1990, o novo rei terminou por restaurar o absolutismo, o que gerou uma inesperada aliança entre os partidos políticos oficiais e o proscrito Partido Comunista do Nepal, de tendências maoístas, que liderava uma guerra civil. Com o fracasso de sua administração e o recrudescimento de protestos populares, o rei Gyanendra viu-se obrigado a restabelecer o governo parlamentar.

Na sequência, instado a abdicar a fim de salvar a monarquia, Gyanendra aferrou-se ao trono e com isso levou o regime a seu fim. Com uma emenda à Constituição, o Nepal tornou-se uma república em 2007 e foi convocada uma Assembleia Nacional Constituinte. A dinastia Shah, que havia institucionalizado a monarquia em 1768, deixava o poder melancolicamente no início do século XXI.

A chegada dos comunistas ao poder refletiu um câmbio de influências estrangeiras no Nepal. A China passou a ocupar posição privilegiada, ao passo em que o Estado nepalês iniciou, desde 2007, um lento processo de abandono da herança hindu. O laicismo substituiu a natureza semirreligiosa da monarquia de vinculação hindu. A sociedade de castas avança para uma integração compulsória de não hindus aos postos de comando. Esses impulsos se converteram em normas com a Constituição nepalesa de 2015.

O apoio da Índia às forças anticomunistas e o movimento de defesa das tradições hindus não foram suficientes para barrar o avanço do secularismo. Some-se a isso a impopularidade do ex-rei Gyanendra. Até hoje há fortes suspeitas de que ele organizou o assassinato da família real e jogou a responsabilidade sobre o príncipe-herdeiro.

Um dos reflexos da nova Constituição e do novo regime nepalês está na reforma dos códigos. Até agosto de 2018, vigorava no país o Código da Nação, em nepalês Muluki Ain, promulgado em 1963, pelo então rei Mahendra. Esse código lembra as antigas consolidações europeias do século XVIII e início do século XIX: ele compreendia o equivalente moderno a um código penal, um código civil e um código processual.

Dividido em 4 Partes, antecedido de um Preâmbulo, o código geral nepalês compreendia um título preliminar (parte 1), dois capítulos sobre procedimentos judiciais (parte 2), 22 capítulos sobre uma pletora de assuntos, como garantias, herança, doação, insolvência e falência, partilha, direito de propriedade, direito agrário, edificações e construções, dentre outros (parte 3) e outros 19 capítulos (parte 4), relativos a questões penais, casamento, moral e bons costumes, dentre outras matérias.

Embora elaborado nos anos 1960, o antigo código geral nepalês era marcado por uma linguagem arcaica e pouco acessível, que remontava, em muitas passagens ao Código de Justiça do século XIV.

As duas novas codificações foram elaboradas por comissões lideradas, respectivamente, pelos ex-presidentes da Suprema Corte nepalesa Kalyan Shrestha e Khil Raj Regmi. Sua aprovação deu-se sob a gestão do primeiro-ministro Khadga Prasad Sharma Oli, ele próprio um ex-preso político por 14 anos.[1]

O novo Código Civil nepalês possui um título preliminar com definições elementares sobre conceitos como tribunal, direito, pessoa, réu, propriedade e outros.

O capítulo 2 é dedicado aos princípios gerais do Direito Civil, como os relativos à personalidade, aos atos ilícitos, à responsabilidade civil, ao reconhecimento de direitos de estrangeiros ou à inescusabilidade da ignorância da lei. O capítulo 3 ocupa-se dos direitos civis da igualdade, da não discriminação (que é vedada em razão de religião, cor, casta, tribo, sexo, origem, língua e convicções ideológicas), das liberdades fundamentais (de expressão, de reunião e associação, de domicílio e locomoção, de propriedade, de profissão dentre outros. Assegura-se a liberdade contratual, da liberdade de trabalhar e de adquirir a propriedade (de acordo com o direito e com o bem público).

A Parte 2 do Código Civil tem por objeto os direitos subjetivos, neles se compreendendo também os direitos da personalidade. Toda pessoa é imediatamente reconhecida como tal, a partir do nascimento, adquirindo direitos assegurados por lei (item 30). Assegura-se também o direito ao nome (item 31). A capacidade civil é atingida aos 18 anos (item 32), ao passo em que a incapacidade relativa compreenderá a idade de 10 a 18 anos incompletos (item 34).

A personalidade jurídica dos entes coletivos é também reconhecida após o registro (item 42).

As regras sobre a insolvência civil da pessoa natural são objeto do capítulo 3 da Parte 2 do Código Civil nepalês. Concede-se um número significativo de itens a esse tema, o que é muito interessante por revelar as características locais como determinantes do interesse do legislador.

Há ainda normas como estas: (a) permissivas da redesignação sexual; (b) modificativas das regras de casamento, sem necessidade de observância dos preceitos hindus; (c) extintivas das distinções entre filhos legítimos e ilegítimos (o que representa a normatização de um precedente da Suprema Corte nepalesa de 1995); (d) que asseguram direitos iguais entre homens e mulheres para herdar.

No campo da responsabilidade civil, o ato ilícito é conceituado como uma ação omissiva ou comissiva, de caráter culposo, causadora de danos materiais ou imateriais. Há, porém, muitas imprecisões quando se cuida dos atos ilícitos em espécie. Não há clareza sobre o caráter objetivo ou subjetivo da conduta, muito menos sobre o ônus da prova. O código dedica um título específico para a responsabilidade por fato do produto.

As regras sobre prescrição terminaram por se distribuir ao longo dos capítulos do novo código.

A nova codificação nepalesa abre espaços interessantes para o teste de duas teses que defendi em minha livre-docência, às quais tomo a liberdade de retomar nesta coluna.[2]

A primeira está em que o processo de codificação não se arruinou, ao contrário do que se defendia desde os anos 1960 até início da década de 2000.[3] Os novos códigos da Argentina (2015), República Checa (2014), Romênia (2011) e Timor-Leste (2011) são apenas alguns exemplos desse processo nesta década. Autores como João Baptista Villela, José de Oliveira Ascensão, Francisco Amaral, Mario Delgado e Dário Moura Vicente, a quem tive a oportunidade de citar na tese, também se posicionam em ordem a reconhecer o caráter contemporâneo das codificações ou recodificações, a exemplo das reformas alemã (2002) e francesa (2016), que, para alguns, seriam verdadeiros novos códigos e não simples reformas.

A segunda hipótese que o código nepalês permite testar recai no caráter ancilar dos câmbios normativos às mudanças sociais. Um novo código não modifica o modo como a sociedade se organiza, seus valores e sua visão sobre determinados standards morais, relativos aos costumes ou à distribuição de riqueza. Diga-se algo semelhante em relação à jurisprudência e seu suposto caráter iluminista.[4]

O Nepal era conhecido como um Estado religioso, organizado por castas e de valores tradicionais. O quanto essas notas características eram reais ou apenas uma superfície que não correspondia ao núcleo da sociedade é algo a se refletir.

Certo é que, com o regicídio de 2001 e a impopularidade quase universal do último rei, as bases da identidade nacional nepalesa (monarquia, Exército e hinduísmo) não conseguiram manter as estruturas jurídicas, algo que se pode atribuir à perda de significado dessas bases para o povo. Como resultado disso, houve eleições e a abolição da monarquia sem resistência. Nas eleições subsequentes, os partidos monarquistas foram reduzidos a uma cadeira no Parlamento.

Os câmbios normativos do código civil em matéria de família, costumes e direitos subjetivos provavelmente acompanham essas mudanças no mindset da população. Eventuais descompassos nesse campo certamente conduzirão a novas alterações normativas, a exemplo do caso iraniano, após a queda da monarquia de Mohammed Rheza, xá Pahlevi (“luz dos arianos”, “rei dos reis”), em 1979, com a revolução liderada pelo aiatolá Ruhollah Khomeini.

O novo Código Civil do Nepal não se conecta com um modelo de codificação de matriz francesa ou alemã, as duas mais importantes do processo codificador dos últimos 200 anos. Não há uma parte geral no sentido próprio. O conteúdo das normas reproduz preceitos do revogado Código Nacional, do direito consuetudinário nepalês, do Direito Internacional (especialmente de tratados e convenções firmados pelo Nepal recentemente) e de códigos estrangeiros, estas últimas fontes em proporções menores. A preocupação com o didatismo é evidente. Os codificadores assumem também a possibilidade de alterarem rapidamente o código caso haja problemas de adaptação de seu conteúdo à nova realidade nacional pós-monárquica.


[1] Disponível em: https://thehimalayantimes.com/nepal/new-criminal-civil-codes-come-into-effect/. Acesso em 5-2-2019.

[2] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil contemporâneo: estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[3] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil contemporâneo: estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.116-117.

[4] RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Direito Civil contemporâneo: estatuto epistemológico, Constituição e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.80-81.

Autores

  • é coordenador da área de Direito da CAPES, professor associado (livre-docente) em Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e doutor em Direito Civil, com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

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