Ambiente Jurídico

Ações ambientais reclamam tutela jurisdicional diferenciada, célere e efetiva

Autor

  • Marcos Paulo de Souza Miranda

    é promotor de Justiça em Minas Gerais coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (Caocrim) e membro do International Council of Monuments and Sites (Icomos).

2 de fevereiro de 2019, 7h05

Spacca
O Brasil tem vivenciado, nos últimos anos, episódios com lesões de enorme magnitude em detrimento do meio ambiente em suas diversas dimensões (natural, cultural e urbanística).

A tragédia de Mariana (MG), em 2015, que implicou no rompimento de uma barragem de rejeitos da mineradora Samarco, na morte de 19 pessoas e na devastação de grande parte da bacia do rio Doce, chegando a atingir o Oceano Atlântico, e o incêndio do Museu Nacional (2018), no Rio de Janeiro, com a destruição de um dos maiores e mais importantes acervos de história natural e antropologia do continente americano, são exemplos que não podem ser esquecidos.

No último dia 24, uma nova tragédia assolou Minas Gerais, desta vez em decorrência do rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração da empresa Vale, no município de Brumadinho. O número de mortos já ultrapassa uma centena e existem cerca de 250 pessoas ainda desaparecidas. Centenas de hectares de vegetação ciliar nativa foram suprimidos pela lama, que também desabrigou grande número de pessoas e contaminou o rio Paraopeba, afluente do rio São Francisco, implicando na mortandade de peixes, contaminação hídrica por metais pesados, bioacumulativos — como chumbo e mercúrio — e suspensão do abastecimento de água para milhares de pessoas.

Tal estado de coisas nos faz refletir sobre a necessidade de o Direito cumprir, de forma efetiva, sua função de proteção ao bem jurídico ambiental, que é marcado por características próprias e está voltado, em última instância, para assegurar a própria vida dos seres humanos em condições hígidas, açambarcando não somente as presentes, mas também as futuras gerações, consoante dicção expressa da Constituição da República (artigo 225, caput).

Com efeito, o bem jurídico ambiental é um direito fundamental de terceira geração de natureza difusa (pertence a todos coletivamente, ao passo que não pertence a ninguém de forma individualizada), indisponível, imprescritível e intergeracional.

Em razão das particularidades do direito material ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a sua tutela judicial não pode se dar segundo os tradicionais cânones do processo civil individual (processos de Caio x Tício), reclamando a aplicação das normas e princípios que são próprios do processo coletivo ambiental.

Com efeito, conforme leciona Marcelo Abelha Rodrigues, não estamos mais naquela época em que, por mais diferente que fosse o direito material em conflito, o jurisdicionado deveria se valer do mesmo modelo processual, tal como se estivéssemos em uma sociedade de iguais. Enfim, para cada tipo de crise jurídica levada ao Poder Judiciário, existe um tipo específico de técnica processual a ser utilizada, e cabe ao jurisdicionado valer-se daquela que seja adequada (eficiente e efetiva) à tutela de seu direito[1].

Três princípios básicos se destacam no âmbito do processo coletivo ambiental e merecem especial atenção por parte dos operadores do Direito: atuação preventiva (in dubio pro natura), máxima celeridade e máxima efetividade da tutela coletiva ambiental.

No campo substantivo, o princípio da prevenção de danos é basilar em Direito Ambiental e diz respeito à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento ou a continuidade de riscos ou danos em detrimento do meio ambiente. Segundo Herman Benjamin[2], evitar o dano passa a ser a regra e a meta preponderantes; compensar ou recompor o dano torna-se um dever acessório, para a hipótese de falência ou insuficiência das medidas preventivas. Abandona-se o "direito de danos" para se chegar ao "direito de riscos”.

Como o processo é a técnica utilizada para o alcance da efetivação do direito material, o processo coletivo ambiental deve se nortear, de igual sorte, pelo princípio in dubio pro natura, adotando o Poder Judiciário (seja por meio da análise da distribuição do ônus da prova, seja por meio da apreciação de tutelas de urgência ou de mérito, entre outras atividades) medidas que previnam a ocorrência de lesão ao bem jurídico ambiental[3].

Com efeito, diante da pouca valia da mera reparação, sempre incerta e, quando possível, na maioria das vezes excessivamente onerosa, a prevenção de danos ao meio ambiente é sempre a melhor solução[4].

O processualista José Carlos Barbosa Moreira[5], reconhecendo a necessidade de tratamento adequado à proteção ambiental por meio da adoção da tutela jurisdicional de caráter preventivo, leciona:

Em grande número de hipóteses é irreparável a lesão consumada no interesse coletivo: nada seria capaz de reconstituir a obra de arte destruída, nem de restaurar a rocha que aformoseava a paisagem; inexiste, ademais, prestação pecuniária que logre compensar adequadamente o dano, insuscetível de medida por padrões econômicos. Em poucas matérias se revela de modo tão eloqüente como nesta a insuficiência da tutela repressiva, exercitada mediante a imposição de sanções e, quando necessário, pela execução forçada da condenação. O que mais importa é evitar a ocorrência de lesão, daí o caráter preventivo que deve assumir, de preferência, a tutela jurisdicional[6].

Em situações de risco de desastres ambientais[7], não se pode esperar o amanhã, que pode ser tarde demais. Exatamente por isso a Lei 12.608/2012 expressamente dispôs no artigo 2º, parágrafo 2º, que: “A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco”.

Não seria despiciendo ressaltar que, em razão da natureza essencial, indisponível, difusa e intergeracional do direito ao meio ambiente, em sede de ações ambientais deve ser reconhecida a supremacia dos interesses da coletividade sobre os interesses dos particulares, de índole privada.

Vale consignar, a tal respeito, que o STF já teve oportunidade de assentar:

A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural[8].

No que diz respeito ao elemento tempo, a urgência da manifestação jurisdicional é ínsita ao processo coletivo ambiental, que deve ser eficaz, com prolação de provimentos úteis e temporalmente adequados.

Não se concebe que ações ambientais capazes de evitar danos de grande monta, incluindo o resguardo de vidas humanas, dormitem nos escaninhos do Poder Judiciário por meses ou anos a fio, colocando em risco os bens jurídicos tutelados ou mesmo fazendo perecer a própria utilidade do processo. Ações ambientais dizem respeito ao direito à vida, bem maior que todos possuímos, cuja negligência não pode ser admitida, seja em razão de normas jurídicas de conhecimento primário, seja pela existência comezinhos postulados éticos que remontam aos primórdios da humanidade civilizada.

Se a Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII), maior ênfase e cuidado merecem receber, a título de celeridade, as ações que versam sobre a prevenção ou a reparação de danos ambientais, pois nelas sobressaem interesses de titulares sem rosto e de âmbito intergeracional.

Como bem ressaltado por Álvaro Luiz Valery Mirra, em tema de proteção do meio ambiente existem inúmeras situações em relação às quais não se pode aguardar todo o conhecimento judicial, com ampla discussão da causa em contraditório, para que o amparo do Estado-juiz seja prestado. Segundo o eminente magistrado, são frequentes as situações que demandam pronta e imediata intervenção judicial, a fim de se evitarem a consumação ou o agravamento de danos e degradações ambientais, a superveniência de riscos graves ou a continuação de atividades efetiva ou potencialmente lesivas. Nesses casos, a demora — normal ou patológica — de todo o trâmite processual pode levar à inefetividade da tutela jurisdicional ao final concedida, frustrando os resultados que dela se esperam sob a ótica participativa e de preservação da qualidade ambiental[9].

E, para além de célere, as tutelas judiciais devem ser aptas a acautelar o bem jurídico ambiental da melhor maneira possível, assegurando o resguardo do direito material ameaçado ou violado, com imposição das correspondentes medidas de prevenção e/ou responsabilização, dando concretude, entre outros, aos princípios precautórios, do poluidor-pagador, reparação in natura e reparação integral.

Enfim, toca ao Poder Judiciário, quando provocado em ações de natureza ambiental, transformar a letra fria do direito material de defesa do meio ambiente em realidade pulsante, trazendo-a à vivência da coletividade e contribuindo para viabilizar um novo código de conduta da sociedade, sem privilégios, transmitindo ao senso comum a confiança de que violar as normas ambientais é ilícito que não compensa em nosso país.


[1] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 52.
[2] BENJAMIN, Antonio Herman Vasconcellos e. A Insurreição da Aldeia Global contra o Processo Civil Clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. BDJur, Brasília, DF.
[3] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam acerca da tutela jurisdicional adequada: “O processo deve estar atento ao plano do direito material, se deseja realmente fornecer tutela adequada às diversas situações concretas. O direito à pré-ordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos passa a ser visto como algo absolutamente correlato à garantia de acesso à justiça. Sem a predisposição de instrumentos de tutela adequados à efetiva garantia das diversas situações de direito substancial, não se pode conceber um processo efetivo. MARINONI, Luiz Guilherme/ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 33/34.

[4] Na 1ª Carta de Princípios do Ministério Público e da Magistratura para o Meio Ambiente (Araxá, 2002), encontramos a seguinte conclusão: 4. Os operadores do direito devem atentar para a aplicação dos princípios da prevenção e precaução, visando evitar o dano ambiental, nas hipóteses, respectivamente, em que a possibilidade de sua ocorrência é certa ou quando é desconhecida. In: MIRANDA, Marcos Paulo de Souza (Org). Compêndio de cartas conclusivas e estudos técnicos da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente. Belo Horizonte: ABRAMPA. 2012, p. 07.
[5] A proteção jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos. In: A tutela dos interesses difusos. Coordenadora: Ada Pellegrini Grinover. 1ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1984, pág. 102.
[7] Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, segundo o art. 2º, II, do Decreto 7257/2010.
[8] ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. j. 03.02.2015.
[9] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo civil e defesa do meio ambiente. São Paulo: Letras Jurídicas. 2011. p. 454.

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