STJ nega liminar para suspender ação penal contra o "doleiro dos doleiros"
28 de dezembro de 2019, 9h56
Por não vislumbrar ilegalidades, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em recurso em Habeas Corpus para suspender a ação penal contra Dario Messer, conhecido como "doleiro dos doleiros", preso preventivamente desde julho de 2019, em decorrência de desdobramentos da "lava jato".
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Dario e outros doleiros constituíram, financiaram e integraram uma organização criminosa que praticava crimes contra o sistema financeiro nacional, de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva, o que incluía pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.
A defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que fosse reconhecida a inépcia da denúncia, mas o pedido foi negado com o entendimento de que a acusação contra o doleiro está detalhada, sendo compreensível tanto para a defesa técnica como para a autodefesa de Messer.
No recurso ao STJ, o doleiro pediu a concessão de liminar para suspender a ação penal até que fossem julgadas as preliminares de nulidade, principalmente a inépcia da denúncia, por ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, alegando prejuízo à realização da ampla defesa.
Sem ilegalidade
Em sua decisão, o presidente do STJ verificou que, em juízo de cognição sumária, inexiste flagrante ilegalidade no caso que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão judiciário.
Segundo o ministro, no caso, o acórdão do TRF-2 consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41, "de modo a expor, de forma clara e precisa, os fatos delituosos, bem como as circunstâncias em que foram praticados, além de relatar a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, permitindo o exercício dos consectários da ampla defesa".
Por entender que o pedido se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, Noronha ressaltou que a análise mais profunda da matéria deve ser reservada ao órgão competente no julgamento definitivo do recurso — a Quinta Turma do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 122.377
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