Reflexões trabalhistas

Ação popular como instrumento de tutela do meio ambiente do trabalho

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

6 de dezembro de 2019, 9h21

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De acordo com dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho (MPT), em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2012 a 2018 o Brasil registrou 16.455 mortes e 4.5 milhões de acidentes. No mesmo período, gastos da Previdência com Benefícios Acidentários corresponderam a R$ 79 bilhões, e foram perdidos 351.7 milhões dias de trabalho, com afastamentos previdenciários e acidentários, o que representa elevados custos e prejuízos para os trabalhadores e familiares, para as empresas e para o Estado-sociedade.

Diante desse grave quadro é necessária a implementação de políticas e programas ambientais sobre a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, que devem ser fomentadas em todas as atividades econômicas existentes no país, porque sempre existe a possibilidade desses infortúnios.

Como se vê do comando constitucional, impõe-se ao Estado e à sociedade organizada defender e preservar o meio ambiente na busca da sadia qualidade de vida, que é direito de cada um e de todos ao mesmo tempo. Trata-se de um bem de uso comum do povo, cuja proteção se destina a um bem maior: direito à vida com qualidade e dignidade, sendo o homem seu destinatário, o centro de todas as atenções.

Mas além dos poderes públicos e da coletividade – sociedade organizada –, na forma da lei (CF, art. 225), cabe também ao cidadão individualmente defender e tutelar o meio ambiente, nele incluído o do trabalho (CF, art. 200, inc. VIII) e assim o fazendo, estará igualmente defendendo a saúde dos trabalhadores.

Esse papel está assegurado também na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXIII), a qual preconiza que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (grifados).

Observa-se que o legislador constituinte pretendeu ampliar a legitimação ativa para a prevenção e tutela dos direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), incluído o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores, reconhecendo até ao cidadão individualmente sua defesa, explicitando a hipótese do meio ambiente, no qual, repita-se, está incluído o do trabalho.

É certo que a ação popular é um instrumento processual pouco usado, até mesmo por conta das dificuldades de ordem técnica, política e financeira que podem desencorajar a sua utilização pelo cidadão. Não obstante isso, a Constituição Federal a assegura como mais uma alternativa para acesso do cidadão à tutela jurisdicional do Estado, também na Justiça do Trabalho. Pode-se, assim, considerar importante o seu uso concorrente com os sindicatos, os quais, em nosso sistema, ainda são tímidos na defesa do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, especialmente no momento, diante do enfraquecimento em que se encontram. Além disso, a questão do desemprego abrangente na sociedade atual faz com que se coloque em segundo plano a defesa do meio ambiente pelos sindicatos e até por receio dos trabalhadores em perderem o emprego. Nesse caso pode ser de grande valia a atuação do cidadão num gesto de companheirismo e solidariedade, ajuizando usando a ação popular para buscar melhoria das condições de trabalho para os trabalhadores.

Autores

  • é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

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