Cânhamo Industrial

Juiz federal autoriza empresa brasileira a importar e cultivar cannabis

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4 de dezembro de 2019, 19h24

O juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, autorizou nesta terça-feira (3/12) que a empresa brasileira Schoenmaker Humako, pertencente ao grupo Terra Viva, importe, cultive e comercialize folhas e fibras de hemp, planta da espécie Cannabis ruderalis, integrante da família da Cannabis sativa.

Ulrike Leone/Pixabay
Juiz liberou importação, cultivo e comercialização de folhas e fibras de hemp
Ulrike Leone/Pixabay

No pedido, a companhia afirma que as sementes de hemp (cânhamo industrial), ao contrário da maconha, não tem efeito psicotrópico, por possuir concentração de THC inferior a 0,3%. 

“Logo, é possível crer que uma vez liberada pela Anvisa o uso da Cannabis sativa para fins medicinais e farmacêuticos, menos prejuízo haveria para a liberação do uso de hemp, que é restrito principalmente ao uso industrial, alcançando desde a produção de cosméticos, até de alimentos”, diz a decisão. 

Ao citar a Anvisa, o juiz faz referência à liberação, por parte da agência, da venda de medicamentos à base de maconha em farmácias brasileiras. No entanto, a decisão da Anvisa, tomada também nesta terça, não permite que empresas plantem Cannabis

“Quanto ao objetivo da presente demanda, utilização do cânhamo industrial, fica clara a omissão do Poder Público na regulamentação do plantio da Cannabis, o que denota claramente ofensa à ordem econômica e à proteção constitucional ao direito à saúde, impossibilitando avanço em tais setores. Caracterizada a pontual omissão do Poder Público no exercício de seu poder regulamentar, e demonstrada que não se trata de substituição do Poder Judiciário em relação à União ou à Anvisa, a concessão da medida de tutela é medida que se impõe”, prossegue o juiz. 

Além disso, o magistrado destaca que como o cânhamo industrial não se trata de Cannabis sativa, não se aplica ao caso a vedação contida na Lista “E” da Portaria/SVS Nº 344, de 12 de maio de 1998, que embora cite a maconha, não cita a Cannabis ruderalis, objeto da ação. 

A decisão também ressalta que a empresa não busca fazer uso da hemp para fins medicinais ou farmacêuticos, “mas apenas a autorização de importação e plantio de suas sementes, e posterior venda de produtos para fins industriais diversos”. 

Além de conceder a tutela antecipada, o juiz determinou que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providencie a inclusão do cânhamo industrial na lista de Registro Nacional de Cultivares.

Clique aqui para ler a decisão
1029099-51.2019.4.01.3400

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