Coisa Julgada

STJ volta a discutir conflito entre sentenças transitadas em julgado

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26 de agosto de 2019, 15h10

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a julgar, na semana passada, embargos que discutem o conflito entre sentenças transitadas em julgado em causas com mesmas partes e com mesmo objeto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Francisco Falcão. 

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O relator, ministro Og Fernandes, entende que deve prevalecer a coisa julgada formada por último. 
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Em maio deste ano, o relator, ministro Og Fernandes entendeu que, havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado, em causas que envolvam as mesmas partes e o mesmo objeto, deve prevalecer a coisa julgada formada por último, uma vez que, enquanto não invalidada por ação rescisória, produzirá seus efeitos sem qualquer óbice à sua execução.

"Além disso, a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior", disse, ao votar pela preponderância da segunda decisão.

O relator foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Napoleão Nunes Maia Filho. 

Divergência
Inaugurando a divergência, o ministro João Otávio de Noronha, acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi, entendeu que, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer aquela proferida primeiro, tendo em vista que o instituto da coisa julgada é imutável.

Gustavo Lima
Com voto divergente, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que deve prevalecer aquela proferida primeiro, tendo em vista que o instituto da coisa julgada é imutável.
Gustavo Lima

"Há vício de inconstitucionalidade a sentença proferida em sentido contrário à coisa julgada formada em momento anterior, por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Além disso, em observância ao princípio da segurança jurídica, a segunda coisa julgada não pode produzir efeitos, para não dar azo à propositura de ações por má-fé em razão da mera insatisfação de sentença desfavorável", afirmou. 

Na prática, os ministros devem definir o entendimento a respeito de qual das decisões conflitantes deve prevalecer em caso de ambas já estarem protegidas pela coisa julgada. 

EAREsp 600.811/SP 

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