Diário de Classe

Discricionariedade e império da lei: o caso da embaixada e o filho do presidente

Autores

  • André Del Negri

    é pós-doutor em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) doutor em Direito Processual pela PUC Minas mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

  • Frederico Pessoa da Silva

    é graduando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

3 de agosto de 2019, 8h00

Tem causado certo (e acertado) desconforto na imprensa, e em parte considerável da comunidade jurídica, a indicação do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL), filho do presidente Jair Bolsonaro, ao cargo de embaixador nos EUA.

Nessa linha, há quem pense que indicações dessa natureza sempre são livres, leves e soltas. O problema (ou solução do problema) é que vivemos em uma democracia, e todo ato decisório na democracia, seja de qual for a autoridade, necessita de uma criteriologia objetiva mínima. Assim, no paradigma do Estado Democrático acolhido na CF/88, o Direito apresenta-se como pressuposto para a tomada de decisão, isto é, uma condição de possibilidade para a política. É por isso que a indicação do deputado Eduardo Bolsonaro para a Embaixada do Brasil em Washington soa tão repulsiva para os que fazem análise crítica do tema.

Dê-se, portanto, relevo ao assunto, que é muito mais delicado do que as pessoas imaginam, porque longe de ser uma indicação livre da Presidência da República.

Aqui se diga que, ante as diretrizes que orientam o painel jurídico, a Controladoria-Geral da União, órgão central de controle interno do Planalto, que possui competência advinda do Decreto 7.203/10, afirmou que a indicação “não caracteriza nepotismo” (aqui). Mas um reparo cabe ser citado: se a indicação de Eduardo Bolsonaro para embaixada dos EUA não é nepotismo, há algumas questões de fundo que precisam ser vistas para não haver um simulacro de democracia e exercício de arrogância monológica do presidente da República.

O fato é que enfrentar os desafios da geopolítica do mundo não é tarefa fácil. E também não é para todos. Primeiro, porque o ocupante ao cargo tem que ter amplo conhecimento de política externa. Para ser um embaixador, a pessoa precisa igualmente ter compreensão de economia mundial, além, é claro, de vasta experiência em diplomacia. É que a embaixada constitui a primeira instância de mediação de conflitos entre duas nações, e, para tanto, indicar alguém estranho à carreira diplomática, com experiência apenas em programas estudantis de intercâmbio, pode ser um erro.

Apesar disso, em 18 de julho, o presidente Jair Bolsonaro, na sua já tradicional live das quintas-feiras, endossou a intenção de anunciar seu filho Eduardo, no dia seguinte ao que o deputado completou 35 anos, idade mínima constitucionalmente exigida para se ocupar a função de embaixador. A decisão do Planalto foi “fundamentada” pelo presidente da República com base na experiência internacional do indicado (seu filho) porque ele “fala inglês e espanhol fluente e acabou de casar, não é aventureiro” (sic!).

Já Eduardo Bolsonaro, o indicado a um dos mais relevantes postos na diplomacia brasileira, ao responder sobre suas qualificações para assumir a embaixada nos EUA, disse que já “fritou hambúrguer no frio do Maine” em restaurante de fast food e que tem “uma vivência pelo mundo”.

Além disso, Bolsonaro “pai” pôs em cena uma problemática ao publicizar na imprensa nacional desanuviado ato de vontade: “Lógico que é filho meu. Pretendo beneficiar um filho meu, sim. Pretendo, está certo. Se puder dar um filé-mignon ao meu filho, eu dou…”.

Postas essas referências, infere-se que, num país com autoritarismo desenfreado[1], o atual presidente parece não se importar muito se a impessoalidade é um princípio constitucional balizador da conduta da administração pública (artigo 37, CF/88), tampouco se há critérios no Direito para demarcar a discricionariedade administrativa. Ao que se percebe, a escolha para ele é uma espécie de “decido assim porque é assim que quero e pronto”.

Ora, os obstáculos até aqui são enormes e era de se esperar que a decisão de indicar o filho provocasse uma série de críticas por parte de alguns juristas, uma delas de que, com esse grau de convicção na escolha, o presidente nada mais fez do que repetir uma velha política autoritária enraizada no país. Mas queremos saber o que o Direito nos diz. Esse é o xis do problema.

A equipe do governo diz que não há irregularidades na indicação de parentes ou cônjuge e invoca, para tanto, a Súmula Vinculante 13 expedida pelo Supremo Tribunal Federal. E disso o Executivo extrai que a indicação pode, sim, ser política. A CGU — como dito linhas atrás —, acanhou-se, apenas fazendo referência ao texto do “decreto do nepotismo” e à súmula do STF, parecendo ignorar que o mesmo decreto assume, em seu artigo 8º, a possibilidade de omissões e “situações de penumbra” a serem demarcadas e esclarecidas.

A rigor, o cargo de embaixador não é exclusivamente técnico, ainda que o Instituto Rio Branco forme diplomatas há mais de 70 anos, selecionando-os mediante rigoroso concurso público. Mas, então, qual o motivo da ebulição dessa indicação do filho do presidente Jair Bolsonaro para a embaixada em Washington? Digamos que há muita coisa a ser lida (e interpretada) na ordem legal vigente.

Vamos “dar de barato” que a Súmula Vinculante 13 até diga que não é nepotismo, apesar de o tema ser altamente discutível. Caberia, então, uma provocação, dura e direta: há pessoas mais capacitadas do que o filho do presidente da República? Aqui reside o ponto central a ser pensado. E nisso está outra instigação: qual a criteriologia jurídica para a “escolha”?

Pois bem… como sempre disse Lenio Streck, o Direito é que “deve filtrar a subjetividade”[2]. Se voltarmos ao fio que liga a questão dos critérios, o primeiro requisito para a função é ter mais de 35 anos e ser brasileiro nato. A Lei 11.440/2006, no entanto, estipula critérios outros para a escolha de embaixadores. A regra concisa é que sejam escolhidos dentre o pessoal qualificado do Itamaraty. Isto é: ministros de primeira ou segunda classe, hipótese grafada no artigo 46 da mencionada lei, já como situação de excepcionalidade. Mas atenção: há uma exceção (é bom anotar) prevista no parágrafo único do artigo 41 da Lei 11.440/2006. Bem, e o que diz essa exceção? Resposta: que é preciso, além da idade mínima, ter reconhecido mérito para o cargo, com relevantes serviços prestados ao Brasil. Aqui a contradição se desabrocha. Nesse caso, segundo o nosso ponto de vista, torna-se impossível o preenchimento dos requisitos por parte do deputado Eduardo Bolsonaro ao cargo de embaixador.

O ponto a ser destacado é que o texto legal deve ser levado a sério. Se determinada hipótese é tida com ares de excepcionalidade, significa que o nível de justificação para a aplicação da hipótese assim considerada é superior àquela que considerasse como a situação regular que, no caso em tela, seria a nomeação de um ministro de primeira classe dos quadros do Itamaraty. No fundo, essa é a problemática por trás do evento “nomeação do filho à embaixada”.

Em síntese, vê-se um total desrespeito, pelo atual governo, ao império da lei. O presidente da República ignora que a sua autoridade não decorre puramente da aprovação da multidão (ficta, talvez, por ser maioria de ocasião), que o saúda a cada investida autoritária e indecorosa contra a imprensa e instituições como o Congresso Nacional, mas, sim, do próprio Direito. Em outras palavras, o direito de Bolsonaro, enquanto presidente da República, de indicar — a partir da discricionariedade administrativa — aqueles que irão preencher certos quadros do aparato político do Estado só existe na medida em que o exercício desse mesmo direito respeite a integridade e coerência do Direito como um todo, sendo levados em consideração todos os elementos (impessoalidade, capacidade técnica do indicado, mérito e excepcionalidade da hipótese de indicação) que o compõe.

Pausa para explicação. Veja-se que o indicado à embaixada brasileira nos EUA ainda precisa ser sabatinado no Senado, a quem cabe, por exigência constitucional, aprovar ou rejeitar indicações. E, no Senado, a questão é demarcada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. E reparem: o nome do indicado é submetido a escrutínio secreto. Diga-se de passagem que o colegiado é composto de 81 senadores, e o indicado para ser aprovado precisa ter ao menos 41 votos favoráveis.

Para encerrar, se o deputado Eduardo Bolsonaro não preenche os requisitos legais, não há outra coisa digna a fazer senão reprovar a sua indicação. Aguardemos para ver se a atuação do Senado fará o que o presidente da República não foi capaz de fazer: cumprir a lei.


[1] SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
[2] STRECK, Lenio Luiz. Precisamos falar sobre Direito e Moral: os problemas da interpretação e da decisão judicial. 1ª ed. Florianópolis-SC: Tirant lo Blanch, 2019, p. 75.

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  • é pós-doutor em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), doutor em Direito Processual pela PUC Minas e mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

  • é graduando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

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