Liberdade Fundamentada

Celso de Mello anula decisões da Justiça do Paraná que tiraram reportagem do ar

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30 de abril de 2019, 11h12

A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, não pode ser restringida pela prática da censura estatal. O argumento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que anulou duas decisões da Justiça do Paraná que mandavam a rádio Jovem Pan retirar de seu site vídeo em que o comentarista Marco Antônio Villa reclama dos pagamentos feitos a ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Carlos Moura / SCO STF
Para Celso de Mello, exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode se converter em prática judicial inibitória
Carlos Moura/SCO/STF

A notícia informava a remuneração recebida, em maio de 2016, pelo ministro Joel Ilan Paciornik. A sentença determinando a exclusão foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

No recurso ao Supremo, a defesa da rádio e do comentarista alegou que toda decisão que impeça publicação de material jornalístico constitui censura, o que desrespeita decisão do STF na ADPF 130. A defesa foi feita pelo escritório Fidalgo Advogados.

Ao acolher os argumentos da rádio, o ministro Celso de Mello afirmou que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode se converter em prática judicial inibitória.

“Muito menos censória da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena — como já salientei em oportunidades anteriores — de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país”, diz.

Segundo o decano, a liberdade de expressão assegura ao profissional de imprensa — inclusive àquele que pratica o jornalismo digital — o direito de expor crítica, ainda que desfavorável, contra quaisquer pessoas ou autoridades.

“No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, se mostra intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica e a circulação de notícias se revelem inspiradas pelo interesse coletivo e decorram da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”, avalia.

Função político-social
Na avaliação do ministro, mais do que simples prerrogativa de caráter individual ou de natureza corporativa, a liberdade de informação jornalística desempenha relevante função político-social.

“A interdição judicial imposta à empresa, segundo entendo, é uma clara transgressão ao comando analisado na ADPF 130/DF. Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro”, explica.

O ministro defende ainda que não é possível retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas. “É importante que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística, ainda que em ambiente digital, cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico com opiniões em tom de crítica severa se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas for figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental.”

Clique aqui para ler a decisão.
RCL 31.117

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