Pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por contravenções penais ambientais
27 de abril de 2019, 10h57
Dez anos depois, com o advento da Lei nº 9.605, chamada de Lei dos Crimes Ambientais, tornou-se possível a efetivação da responsabilização criminal dos entes coletivos por ações cometidas em detrimento do meio ambiente, uma vez que, além de estabelecer tipos penais incriminadores, a novel legislação previu expressamente os requisitos para a imputação (art. 3º.) bem como sanções penais peculiares à natureza jurídica das empresas (arts. 21 a 23), superando os obstáculos até então existentes a tal respeito.
Compreendendo a opção política do legislador constituinte no sentido de responsabilizar a pessoa jurídica por infrações penais ambientais, hodiernamente a grande maioria da doutrina brasileira, bem como a jurisprudência dominante de nossos Tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (HC 92921/BA, AgRg no RE 593.729), têm assegurado o cumprimento da legislação vigente, viabilizando o processo e a condenação de pessoas jurídicas que praticam condutas lesivas ao meio ambiente natural, cultural, urbanístico e à administração ambiental, tipificadas na Lei 9.605/98, que acolheu o conceito holístico de meio ambiente.
Entretanto, a tutela penal ambiental em nosso país se faz não somente por previsões típicas com natureza de crime, a exemplo daquelas previstas na Lei 9.605/98, pois temos também em nosso sistema jurídico várias outras normas que tipificam como contravenções penais condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, oferecendo defesa complementar a tal bem jurídico.
Vale relembrar que o sistema penal brasileiro adotou a teoria da classificação bipartida ou dicotômica das infrações penais (gênero), que se dividem em crimes e contravenções (espécies), seguindo o mesmo modelo das legislações da Itália, Suíça e Noruega, por exemplo [1].
Segundo a Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro (Decreto lei
n. 3.914/41):
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
A título de exemplo, podemos citar as seguintes normas que tipificam
contravenções penais cujo bem jurídico tutelado é o meio ambiente, seja em sua dimensão natural, cultural ou trabalhista:
Lei 8.213/91:
Art. 19. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
O dispositivo acima inaugurou em nosso país a tipificação criminal de conduta lesiva ao meio ambiente do trabalho, que se insere no conceito holístico de meio ambiente, segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias [2].
Decreto-lei 3.688/41:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O dispositivo em comento tem grande alcance prático para sancionar condutas lesivas ao meio ambiente relacionadas à produção excessiva de ruídos mas que não se enquadram no tipo do art. 54 da Lei 9.605/98, que exige que a poluição atinja níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana.
Decreto-lei 3.688/41:
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
O tipo, que encerra norma penal em branco complementada pelos arts. 26 a 28 do Decreto-lei 25/37 [3] e Portaria 80/2017 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, é a única previsão normativa nacional voltada especificamente para o combate ao comércio ilícito de bens culturais no Brasil, que movimenta anualmente milhões de reais em complexas manobras de lavagem de dinheiro.
A realidade nos demonstra que, não raras vezes, as condutas acima referidas, que tutelam o bem jurídico ambiental, são praticadas no benefício e interesse de pessoas jurídicas, a exemplo de luxuosas casas de leilão de obras de arte ou imponentes antiquários que expões à venda peças de procedência ilícita; casas de shows e espetáculos que abusam da produção de ruídos e empresas que negligenciam gravemente os cuidados com a saúde e segurança dos trabalhadores, de sorte que os entes coletivos ou morais são os principais beneficiários de tais atos.
Destarte, afigura-nos como indiscutível a relevância de tais tipos penais
para a efetiva tutela do meio ambiente. Mas seria possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por contravenções penais lesivas ao meio ambiente? A doutrina nacional mostra-se praticamente silente a tal respeito.
Já no campo jurisprudencial, encontramos dois precedentes negando a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por prática de contravenção penal ambiental prevista no Decreto-lei 3688/41.
No primeiro caso, o TJRO, ao julgar a Apelação Criminal 0001632-69.2010.8.22.0601, afirmou, sem qualquer adminículo, que: “a pessoa jurídica não pode ser condenada pela contravenção em questão, pois a legislação penal brasileira aceita que uma pessoa jurídica seja ré apenas nos casos de crimes ambientais”. [4]
No segundo, o TJSP afirmou secamente, ao apreciar a Apelação Criminal 7377264, que “a responsabilidade penal da pessoa jurídica, atualmente, é admitida apenas em crimes ambientais (art. 225, § 3º, da Constituição Federal)”. [5]
Com todo o respeito, entendemos que referidas decisões mostram-se
equivocadas. Ora, a Constituição Federal foi absolutamente clara em dizer no art. 225, § 3º que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais.
Ela não faz menção a crimes, mas sim a condutas consideradas lesivas ao meio ambiente. Ademais, como ressalta Damásio Evangelista de Jesus, não existe diferença ontológica, de essência, entre crime e contravenção. [6]
Com efeito, percebe-se, sem esforços, que o texto constitucional não é restritivo e nem tampouco faz menção a um diploma incriminador específico, de forma que, pela teleologia da norma constitucional, basta que determinada conduta efetivamente lesiva ao meio ambiente encontre tipicidade em qualquer norma penal incriminadora vigente no país para que seja possível, em tese, a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Em termos infraconstitucionais, o art. 3º. da Lei 9.605/98 dispõe que: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Nota-se que tal dispositivo estabeleceu os requisitos infraconstitucionais necessários para a imputação da responsabilidade pela infração à pessoa jurídica, que, acrescidos das penas específicas tratadas nos arts. 21 a 23 da Lei 9.605/98, compõem um microssistema específico de responsabilização penal dos entes coletivos pela prática de condutas lesivas ao meio ambiente, sejam elas enquadráveis como crimes ou contravenções, que são espécies que compõe o gênero infração penal.
O fato da conduta delitiva encontrar adequação típica em infração descrita em outro diploma legal, a exemplo da Lei de Contravenções Penais, não se mostra como óbice à imputação de responsabilidade à pessoa jurídica, pois o art. 3º da Lei 9.605/98 em momento algum disse que a possibilidade de penalização se restringiria aos crimes previstos naquela lei, mas sim que a responsabilização penal pela infração (o que é coisa sabidamente diversa) se daria conforme aquela norma.
Desta forma, o raciocínio acima exposto não implica, evidentemente, em interpretação extensiva de norma penal incriminadora, até porque o art. 3º acima transcrito, repise-se, não trata de hipótese de criminalização (a respeito do que a Constituição Federal foi expressa, clara e abrangente), mas de mero sistema de responsabilização penal, viabilizando a aplicação do sistema repressivo pelo qual optou soberanamente o constituinte brasileiro.
Enfim, se a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes tipificados na Lei nº 9.605/98, superados mais de vinte anos de acalorados debates doutrinários e jurisprudenciais, já pode ser considerada uma realidade, a compreensão da possibilidade da responsabilização dos entes morais em relação a outras condutas lesivas aos bens ambientais e tipificadas como contravenções no ordenamento vigente mostra-se como um avanço necessário para a maior efetividade do Direito Ambiental brasileiro e consequente incremento da proteção ao bem jurídico meio ambiente, cuja natureza é difusa, indisponível e de titularidade intergeracional.
[1] NINNO, Wilson. Contravenções Penais. In: Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. Vol. 01. São Paulo: Revista dos Tribunais. 7. Ed. p. 81
[2] A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (ADI-MC nº 3540/DF. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de 03/02/2006).
[3] Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.
[4] TJRO; APL 0001632-69.2010.8.22.0601; Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra; Julg. 29/06/2012; DJERO 31/08/2012; Pág. 171.
[5] TJSP; APL 0002285-43.2011.8.26.0369; Ac. 7377264; Monte Aprazível; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 19/02/2014; DJESP 11/03/2014.
[6] Lei das Contravenções Penais Anotada. São Paulo: Saraiva. 2001.p. 04.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!