Contornos próprios

Condenação passada não serve para desvalorar conduta social ou personalidade

Autor

17 de abril de 2019, 10h17

Condenações transitadas em julgado não servem para desvalorar a personalidade ou a conduta social do réu. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Sandra Fado
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança
Sandra Fado

Conforme o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata de seu temperamento e das características de seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.

O caso foi julgado na 3ª Seção após o réu, assistido pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, apresentar embargos de divergência contra acórdão da 6ª Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade com base em condenações definitivas passadas.

A defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela 5ª Turma a respeito do mesmo tema. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de Direito Penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal, acrescentou, “possui precedente no qual admite que seja valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, quando, em razão de registros criminais anteriores, possa se extrair ser o réu pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais”.

Entretanto, citando precedentes dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na 5ª Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela 2ª Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria.

Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da 5ª Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a 6ª Turma também parece se alinhar a esse entendimento.

“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios — referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito —, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EAResp 1.311.636

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!