Presunção de legitimidade

Transporte de servidor em veículo oficial não é, por si só, ato de improbidade

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11 de abril de 2019, 17h54

O transporte de funcionários em veículo oficial não é, por si só, lesivo ao erário ou contrário aos princípios da Administração Pública. Afinal, presume-se a boa-fé e a legitimidade dos atos de agentes estatais.

Com esse entendimento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou agravo de instrumento para decretar a indisponibilidade dos bens de Janayna Leal Saade e Iedamara da Roza Corguinha. A decisão é da quarta-feira passada (3/4). 

O Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra as duas. De acordo com o MP-RJ, a servidora municipal de Sumidouro Janayna usava diariamente veículo da Secretaria Municipal de Educação da cidade, no trajeto de ida e volta de sua residência, em Nova Friburgo. A medida era autorizada por Iedamara, à época secretária de Educação. Por isso, o MP pediu a decretação de indisponibilidade de R$ 160 mil de cada uma delas, assim como o ressarcimento dos danos, indenização por danos morais coletivos e suspensão dos direitos políticos.

O pedido de bloqueio dos bens foi negado em primeira instância, mas o MP interpôs agravo de instrumento com o argumento de que as acusadas poderiam reorganizar seu patrimônio, de forma a impedir o ressarcimento dos danos e a indenização.

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador João Batista Damasceno, votou por negar a tutela de urgência. A seu ver, não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo que justifique a indisponibilidade de bens. Ele também apontou que, nessa fase do processo, não se aparenta improbidade administrativa e não há prova clara de que houve dano ao erário.

Damasceno também afirmou que o mero transporte de servidor em veículo oficial não é, por si só, fato lesivo aos cofres públicos ou aos princípios que regem o Estado. Até porque há presunção de boa-fé e legitimidade dos atos de agentes públicos.

Para fortalecer seu argumento, o magistrado citou que, em 2006, o jornal Extra noticiou que o então procurador-geral de Justiça do Rio, Marfan Vieira, usou um helicóptero do estado para ir de uma festa junina em Angra dos Reis a um casamento na capital fluminense e depois voltar àquela cidade. Ainda que se tenha tratado de transporte de um evento privado a outro, não houve improbidade administrativa porque a ida para o Rio foi motivada por um encontro oficial, ressaltou o relator.

“Se o ex-procurador-geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro saiu de uma festa junina em Angra dos Reis e veio a um casamento no Rio de Janeiro e retornou à festa junina no mesmo dia, num helicóptero do Estado, porque tinha assunto de interesse público a tratar com outra autoridade que também estava no casamento, não há, a princípio, anomalia em que um veículo oficial saia de Sumidouro e vá a Nova Friburgo buscar funcionários e que ao final do expediente os leve de volta às suas casas. Naquele caso não se questionou a existência de interesse público. Neste deverá ser comprovado na fase instrutória o desvio de finalidade, uma vez que admitida a ação civil pública e da sua admissibilidade não tenha havido recurso”, sustentou Damasceno.

De acordo com ele, veículos oficiais de uso geral servem para o transporte de agentes públicos aos seus locais de trabalho e retorno às suas casas ou para diligências fora dos órgãos nos quais exercem suas funções.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 002990-95.2019.8.19.0000

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