Sem justa causa

2ª Turma do STF rejeita denúncia contra ex-deputado federal Nilson Leitão

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9 de abril de 2019, 18h06

Por ausência de justa causa, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta terça-feira (9/4), a denúncia contra o ex-deputado federal Nilson Aparecido Leitão (PSDB-MT). A decisão foi unânime. O Ministério Público Federal acusava o parlamentar pelos crimes de corrupção passiva, tentativa de peculato e fraude em licitação, quando ele ocupava o cargo de prefeito de Sinop.

Segundo o MPF, o então prefeito teria recebido vantagem indevida para praticar contratar obra de engenharia civil, direcionando o contrato em favor da empresa de Zuleido Veras, sócio da construtora Gautama. Além disso, teria havido superfaturamento na construção da rede de esgoto da cidade.

O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ela seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, para extinguir a punibilidade quanto ao delito previsto na Lei 8.666/1993, a Lei de Licitações, em decorrência da prescrição, e rejeitar a denúncia quanto às demais acusações, por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

O relator do caso afirmou inicialmente que o crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações prevê pena máxima de quatro anos e, na hipótese, o prazo prescricional é de oito anos. Como o processo licitatório ocorreu em abril de 2006, ele reconheceu a ocorrência da prescrição quanto a esse delito. No entanto, explicou que a análise do fato é importante para contextualizar as demais imputações.

A ministra Cármen Lúcia destacou que as provas contidas nos autos "não evidenciam a participação do deputado na prática dos crimes" e que a jurisprudência do STF "é no sentido de rejeitar denúncia quando inexistentes elementos mínimos de provas que caracterizarem autoria ou materialidade".

Ela também seguiu o voto do relator no sentido de que o crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações prevê pena máxima de quatro anos e, no caso, o prazo prescricional é de oito anos. Como o certame licitatório ocorreu em abril de 2006, ocorreu a prescrição quanto a esse delito.

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o voto do relator. Na sessão em que o inquérito começou a ser julgado, em 5 de abril de 2016, na qual houve o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, o ministro Teori Zavascki havia votado com o relator. Assim, por unanimidade, foi rejeitada a denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal e julgada extinta a punibilidade em relação à suposta prática de fraude em licitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Inq 3711

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