Divisão dos delitos

Edson Fachin suspende novo júri convocado para julgar só um crime imputado ao réu

Autor

5 de abril de 2019, 18h14

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o andamento da ação penal na qual um homem condenado por homicídio tentado, mas absolvido da imputação de homicídio consumado pelo Tribunal do Júri de São Paulo, seria submetido a novo julgamento apenas pelo crime do qual foi inocentado.

Rosinei Coutinho / SCO STF
Ministro Edson Fachin anula novo júri determinado pelo TJ-SP para julgar apenas um dos crimes cometidos pelo réu.
Rosinei Coutinho / SCO STF

O novo júri estava marcado para acontecer no próximo dia 22 de maio. A determinação do TJ-SP em julgamento de apelação considerou que o veredito absolutório foi manifestamente contrário às provas dos autos. 

A defesa argumentou que a corte paulista violou a soberania dos vereditos do júri e que a sentença não poderia determinar a realização de um novo júri somente em relação a um dos crimes imputados, no caso o de homicídio consumado, do qual o réu foi absolvido.

Isso porque, segundo os advogados, uma vez reconhecida a nulidade de decisão proferida pelo Conselho de Sentença, não seria possível cindir o julgamento, porque ambos os crimes se deram em um mesmo local, na mesma data e sob o mesmo contexto fático. A defesa pediu liminar para suspender a realização do novo júri e, no mérito, que o acórdão do TJ-SP seja anulado a fim de que seu cliente seja submetido a novo julgamento por todos os fatos narrados na denúncia.

Ao deferir a liminar para suspender o novo júri, o ministro Edson Fachin, relator do caso, considerou relevantes os argumentos de que também haveria ilegalidade na determinação que desconstituiu apenas parcialmente o veredito. Além da possibilidade de haver tumulto processual, a defesa alegou que o réu já iniciaria o julgamento com a pecha de condenado, o que poderia condicionar a decisão dos jurados.

Em sua decisão, o ministro destacou que a controvérsia que envolve a matéria é complexa e ainda não está pacificada. “Embora a tradicional jurisprudência do STF aponte para a compatibilidade entre o princípio da soberania dos vereditos e o juízo anulatório empreendido pelo Tribunal de Justiça em caso de decisões proferidas pelo Júri reputadas como manifestamente contrárias à prova dos autos, é certo que a questão está longe de se encontrar pacificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial”, afirmou o relator.

O ministro citou recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que, por maioria, os ministros entenderam que a absolvição do réu pelos jurados com base no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário.

Fachin também observou que a discussão sobre a questão exige análise mais detida também no STF, destacando entendimentos já expostos pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (aposentado) em que discutiram a questão relacionada ao poder de revisão dos tribunais de apelação versus a soberania dos vereditos do júri, além de recentes julgados da Primeira Turma do Supremo em sentido diverso à tradicional compreensão do tema (HC 126.516 e RHC 122.497).

O caso
Na madrugada de 8/5/1998, em São Paulo, E.D.R. se envolveu numa briga de trânsito com jovens que saíam de uma festa de aniversário. De acordo com a denúncia do Ministério Público paulista, ao fazer uma manobra de marcha ré com sua caminhonete, E.D. atingiu uma jovem, que reclamou do ocorrido e passou a ser agredida pelo condutor.

Um amigo intercedeu em favor da jovem e ambos correram, mas foram alcançados pelo motorista num ponto de ônibus e alvejados por tiros. O amigo morreu no local e a moça foi atingida, mas sobreviveu. O réu foi condenado pela tentativa de homicídio da jovem a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mas inocentado da morte do amigo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
RHC 168.796

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!